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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 439.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
«É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, o artigo 8.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-D
Redução da remuneração fixa ou mínima
1 - A remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50 /prct. do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável.
2 - O disposto no presente artigo vigora no primeiro trimestre de 2021 e pode ser prorrogado por despacho do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do primeiro trimestre de 2021.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12

  Artigo 440.º
Norma revogatória de disposição do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

  Artigo 441.º
Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais e alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições científicas e de ensino superior;
b) ...
c) ...
Artigo 2.º
[...]
1 -
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado.
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
Artigo 6.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»

  Artigo 442.º
Alteração à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto
Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a partir de 1 de julho de 2021, podem, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.
2 - Os sujeitos passivos que, em 30 de junho de 2021, se encontrem abrangidos pelo regime especial referido na alínea c) do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial a que o artigo anterior se refere.
Artigo 10.º
[...]
A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2021.»

  Artigo 443.º
Alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro
1 - O artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido durante o ano de 2021 e assume a forma de um projeto-piloto.
3 - (Revogado.)»
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro.


TÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 444.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2022.

  Artigo 445.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Aprovada em 26 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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