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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 431.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - À ação de assistência referida nos n.os 3 e 4 não é aplicável a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º.»

  Artigo 432.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 /prct. do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 433.º
Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro
É aditado à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, o artigo 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-C
Apoio financeiro da administração local
1 - No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem, simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.
2 - Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».

  Artigo 434.º
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2022.»

  Artigo 435.º
Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
O artigo 4.º da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes;
b) »

  Artigo 436.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O financiamento da tarifa social compete:
a) Ao município aderente;
b) Às respetivas empresas, nos casos de fornecimento por empresas de titularidade estatal.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 437.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho e confere o direito a auferir os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas atribuídos a trabalhadores médicos nos termos da lei.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - »

  Artigo 438.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, que se encontram nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para o exercício de funções de chefia e direção, transitam para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da cessação daquelas funções, desde que:
a) A nomeação tenha ocorrido em data anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018; e
c) No início das funções ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente título.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os trabalhadores enfermeiros são posicionados na respetiva tabela remuneratória, em nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria de enfermeiro especialista para que transitam, correspondente ao somatório da remuneração base auferida acrescida do montante de 150 (euro).»

  Artigo 439.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
«É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, o artigo 8.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-D
Redução da remuneração fixa ou mínima
1 - A remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50 /prct. do valor daquela, quando tais estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes ao Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, ou de período inferior, se aplicável.
2 - O disposto no presente artigo vigora no primeiro trimestre de 2021 e pode ser prorrogado por despacho do Governo, até 30 de junho de 2021, caso a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 se prolongue para além do primeiro trimestre de 2021.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12

  Artigo 440.º
Norma revogatória de disposição do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

  Artigo 441.º
Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais e alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
a) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos, por organizações sem fins lucrativos ou por instituições científicas e de ensino superior;
b) ...
c) ...
Artigo 2.º
[...]
1 -
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Instituições científicas e de ensino superior com parecer favorável do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para o diagnóstico SARS-CoV-2 que desenvolvam atividade relacionada com a contenção da propagação da doença COVID-19 no âmbito dos protocolos com o Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades referidas na subalínea v) da alínea d) do n.º 1 apenas beneficiam da isenção de IVA prevista no presente artigo relativamente aos reagentes e outros bens necessários ao cumprimento dos protocolos celebrados com o Estado.
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
Artigo 6.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e vigora até 30 de abril de 2021.»

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