Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 428.º
Alteração à Lei n.º 10/2014, de 6 de março
1 - O artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR, com exceção dos sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos poderes do concedente se mantêm nos termos dos referidos decretos-leis.»
2 - Os artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das referidas entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o incumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, recomendações quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor;
e)
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 13.º
Recomendações tarifárias
1 - A ERSAR aprova recomendações tarifárias para os serviços de água e resíduos nos quais são estabelecidas:
a) Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a cinco anos, por parte das entidades reguladas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...»
3 - A ERSAR aprova, no prazo de 90 dias, as alterações necessárias aos regulamentos em vigor, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - É revogada a alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março.

  Artigo 429.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho
A base xxii do anexo ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, passa a ter a seguinte redação:
«Base XXII
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Aprovar o plano de investimentos das concessionárias, ouvidas a autoridade nacional de resíduos e a entidade reguladora do setor;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 430.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 -
5 - O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos, após a colocação no posto de trabalho e cessa decorrido este prazo.
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 431.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - À ação de assistência referida nos n.os 3 e 4 não é aplicável a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º.»

  Artigo 432.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 /prct. do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 433.º
Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro
É aditado à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, o artigo 4.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-C
Apoio financeiro da administração local
1 - No âmbito das atribuições conferidas nos domínios da defesa do consumidor e da promoção do desenvolvimento local, os municípios, as associações de municípios e as comunidades intermunicipais podem, simultaneamente, participar como associados e conceder apoios financeiros aos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo.
2 - Os apoios financeiros a que se refere o número anterior, bem como as respetivas obrigações, devem ser estabelecidos em protocolos de cooperação a celebrar entre as partes».

  Artigo 434.º
Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que estabelece o programa especial de apoio social para a ilha Terceira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2022.»

  Artigo 435.º
Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março
O artigo 4.º da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes;
b) »

  Artigo 436.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O financiamento da tarifa social compete:
a) Ao município aderente;
b) Às respetivas empresas, nos casos de fornecimento por empresas de titularidade estatal.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 437.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de trabalho e confere o direito a auferir os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas atribuídos a trabalhadores médicos nos termos da lei.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - »

  Artigo 438.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, que se encontram nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para o exercício de funções de chefia e direção, transitam para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da cessação daquelas funções, desde que:
a) A nomeação tenha ocorrido em data anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018; e
c) No início das funções ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente título.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os trabalhadores enfermeiros são posicionados na respetiva tabela remuneratória, em nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria de enfermeiro especialista para que transitam, correspondente ao somatório da remuneração base auferida acrescida do montante de 150 (euro).»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa