Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2021 |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ |
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Artigo 432.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto |
O artigo 8.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 /prct. do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...» |
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