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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 418.º
Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021
1 - Sem prejuízo de outros regimes, no ano de 2021, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:
a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
c) O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 (euro), no momento do requerimento;
d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa nos termos do definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
2 - O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças.
3 - O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50 /prct. durante o período do plano prestacional.
4 - O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por contabilista certificado no Portal das Finanças.
5 - Preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, a AT defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês seguinte.
6 - A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.

  Artigo 419.º
Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Os tributos à AT cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento de tributos em prestações no ano de 2021, nos termos do n.º 1, ficam dispensados de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 196.º do CPPT.
4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da AT no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo resposta da AT no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no CPPT.
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 420.º
Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
1 - As contribuições devidas à segurança social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagas em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento em prestações de contribuições devidas à segurança social podem fazê-lo nos termos do n.º 7 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ficando dispensados dos requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da segurança social no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo resposta da segurança social no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área da segurança social.


TÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 421.º
Alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de abril
É aditado à Lei n.º 12/93, de 22 de abril, sobre a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Justificação de faltas de dador
1 - A ausência ao trabalho fundada em consultas e exames preparatórios, períodos de internamento e convalescença até à total recuperação física e psíquica do dador vivo de órgãos e tecidos humanos é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração.
2 - Para efeitos do número anterior, a ausência é justificada mediante a apresentação de declaração emitida por médico da unidade de saúde responsável pela colheita, que especifica o período de horas ou dias em que o trabalhador fica impedido de trabalhar.
3 - Os dadores que pertencerem ao regime de proteção social convergente mantêm o direito à totalidade da remuneração enquanto perdurar a situação de ausência, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição.
4 - Os dadores inscritos no regime geral de segurança social têm direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100 /prct. da sua remuneração de referência, pelo período em que perdurar a ausência, com exclusão do pagamento do subsídio de refeição.»

  Artigo 422.º
Alteração ao regime geral da gestão de resíduos
O artigo 58.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Em 2021, 30 /prct. do valor da diferença que resulta do aumento da TGR de 11 (euro)/t para 22 (euro)/t de resíduos, pago pelos municípios, é devolvido aos municípios, através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior n.º 17.)
19 - (Anterior n.º 18.)
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - (Anterior n.º 21.)
23 - (Anterior n.º 22.)
24 - (Anterior n.º 23.)»

  Artigo 423.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 /prct. da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 424.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.»

  Artigo 425.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho
1 - Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, que procede à identificação dos lanços e dos sublanços de autoestrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
1 - Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores usufruem de um desconto de:
a) 50 /prct. no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b) 75 /prct. no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2 - (Anterior corpo do artigo.)»
2 - A redação dada pela presente lei ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

  Artigo 426.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro
1 - Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas referidas no artigo anterior:
a) Usufruem de um desconto de 50 /prct. no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
b) Usufruem de um desconto de 75 /prct. no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
2 - É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
3 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, a que se referem os números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

  Artigo 427.º
Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras
1 - Os artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A gestão do pessoal, incluindo a contratação de trabalhadores, não está sujeita a parecer dos membros do Governo.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, não podem ser impostas às entidades reguladoras cativações de verbas sobre os montantes das respetivas receitas próprias ou sujeição a autorização dos membros do Governo para celebração de contratos ou realização de despesa.»
2 - As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 32.º e 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário.

  Artigo 428.º
Alteração à Lei n.º 10/2014, de 6 de março
1 - O artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR, com exceção dos sistemas de titularidade estatal geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos poderes do concedente se mantêm nos termos dos referidos decretos-leis.»
2 - Os artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das referidas entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o incumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, recomendações quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor;
e)
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 13.º
Recomendações tarifárias
1 - A ERSAR aprova recomendações tarifárias para os serviços de água e resíduos nos quais são estabelecidas:
a) Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a cinco anos, por parte das entidades reguladas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...»
3 - A ERSAR aprova, no prazo de 90 dias, as alterações necessárias aos regulamentos em vigor, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - É revogada a alínea a) do artigo 11.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março.

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