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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 410.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

  Artigo 411.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 412.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cujo regime foi aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
2 - A receita da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, cobrada por referência ao ano de 2020, é integrada automaticamente no orçamento do SNS, gerido pela ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.

  Artigo 413.º
Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A contribuição incide sobre o valor total da faturação trimestral dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - O valor final anual é determinado com base nos dados de aquisições reportados pelos serviços e estabelecimentos do SNS, no âmbito do Despacho n.º 2945/2019, de 19 de março.
3 - São abatidas ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.
Artigo 4.º
[...]
As taxas da contribuição são estabelecidas com base no valor total anual da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS no ano anterior, nos seguintes termos:
a) Valor maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 /prct.;
b) Valor maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 /prct.;
c) Valor maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 /prct..
Artigo 5.º
[...]
1 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e as associações de fornecedores visando a sustentabilidade do SNS, nos quais são fixados referenciais da despesa pública com a compra de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao orçamento do SNS, gerido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), constituindo sua receita própria.
2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsetor Estado para a ACSS.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
O disposto nos artigos 7.º a 9.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, é aplicável à contribuição extraordinária dos fornecedores do SNS de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, com as necessárias adaptações.»

  Artigo 414.º
Aditamento à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde
É aditado ao regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
2 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
3 - A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização, a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.
4 - A AT, ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
5 - A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P.»

  Artigo 415.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.

  Artigo 416.º
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do número anterior, o IGCP, E. P. E., deve deter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal;
ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a Administração Pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro;
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a Administração Pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português aos quais seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS ou o artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.

  Artigo 417.º
Jornada Mundial da Juventude
1 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 /prct. do respetivo total.
2 - São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 /prct. dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 66.º do EBF.
4 - Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 61.º a 66.º do EBF.
5 - O regime previsto no presente artigo vigora até à conclusão do evento a que se refere o n.º 1.

  Artigo 418.º
Regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021
1 - Sem prejuízo de outros regimes, no ano de 2021, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:
a) Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
b) O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
c) O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 (euro), no momento do requerimento;
d) O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa nos termos do definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
2 - O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças.
3 - O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50 /prct. durante o período do plano prestacional.
4 - O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por contabilista certificado no Portal das Finanças.
5 - Preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1, a AT defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês seguinte.
6 - A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.

  Artigo 419.º
Pagamento em prestações de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Os tributos à AT cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento de tributos em prestações no ano de 2021, nos termos do n.º 1, ficam dispensados de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 196.º do CPPT.
4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da AT no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo resposta da AT no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no CPPT.
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 420.º
Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
1 - As contribuições devidas à segurança social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagas em prestações, a requerimento do contribuinte.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
3 - Os contribuintes que requeiram o pagamento em prestações de contribuições devidas à segurança social podem fazê-lo nos termos do n.º 7 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ficando dispensados dos requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
4 - O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da segurança social no prazo de 30 dias.
5 - Não havendo resposta da segurança social no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
7 - As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área da segurança social.

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