Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2021 |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro! |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ |
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Artigo 414.º
Aditamento à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde |
É aditado ao regime de contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, estabelecido pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
2 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
3 - A taxa da contribuição prevista no artigo 4.º, determinada provisoriamente com base no valor total da faturação dos fornecimentos de dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e seus acessórios às entidades do SNS realizadas no ano anterior, é corrigida no caso de os valores totais definitivos da faturação referentes ao ano a que se reporta a contribuição, apurada nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, corresponderem a uma taxa diferente da utilizada provisoriamente, originando a correspondente regularização, a qual deve constar de declaração autónoma a apresentar no mês de abril do ano seguinte a que respeita.
4 - A AT, ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação das disposições da contribuição, a qual é formalizada mediante a celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
5 - A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos a ACSS, I. P., e o INFARMED, I. P.» |
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