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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

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     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 404.º
Apoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR
1 - São reajustadas as seguintes obrigações fiscais:
a) Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2021 e seguintes, a entregar em 2022 ou em períodos seguintes;
b) Em 2021, é suspensa a obrigatoriedade do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, sendo a aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes do código de barras bidimensional (código QR) e do código único de documento (ATCUD) considerada facultativa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, mantêm-se em vigor:
a) As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2020 e anteriores e declarações do período de 2021, quando devidas antes de 2022; e
b) As Portarias n.os 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, sendo a aplicação no tempo destas últimas circunscrita às declarações do período de 2021 a entregar em 2022, devendo ainda entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2021 e seguintes.
3 - Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:
a) Em 120 /prct. dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;
b) Em 120 /prct. dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
4 - O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode ainda ser considerado:
a) Em 140 /prct. dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021;
b) Em 130 /prct. do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º semestre de 2021.
5 - Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos nos números anteriores são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos aí previstos.
7 - Quando estejam em causa sujeitos passivos de IRC aos quais é aplicável um período especial de tributação, as majorações previstas nos n.os 3 e 4 relativas a despesas incorridas no período de tributação de 2019, nos termos do n.º 6, devem ser consideradas na declaração periódica de rendimentos referente ao período de tributação de 2020.
8 - Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do SAF-T, relativo à contabilidade, do código QR ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos nos n.os 3 e 4, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 /prct. calculado sobre o correspondente montante.
9 - O presente benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.
10 - O disposto nos n.os 3 a 9 apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

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