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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

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     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 397.º
Mecenato cultural extraordinário para 2021
1 - No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados em 10 pontos percentuais desde que:
a) O montante anual seja de valor igual ou superior a 50 000 (euro) por entidade beneficiária;
b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é elevado em 50 /prct. quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
3 - Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 - Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias adaptações.
5 - As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.

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