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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 390.º
Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais
1 - Em 2021, o Governo introduz uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.
2 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.
3 - As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.
4 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de residentes nas regiões autónomas entre o continente e a respetiva região e dentro da respetiva região, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da aviação aprovar a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 391.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 8.º e 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) 60 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo, desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km;
b) ...
c) ...
d) 25 /prct., aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente:
TABELA D
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
(ver documento original)
2 - ...
3 - ...

em que:
ISV representa o montante do imposto a pagar;
V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado;
VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C é o 'custo de impacte ambiental', aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
U é o número de dias de tempo de uso da viatura;
UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.
4 - ...
5 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12


CAPÍTULO III
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
  Artigo 392.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 9.º, 11.º-A, 39.º, 41.º, 45.º e 112.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que:
a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 11.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Se o sujeito passivo for uma herança indivisa, relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e relativamente aos quais, ou a cujos agregados familiares, se verifiquem os pressupostos da isenção.
11 - Para efeitos do número anterior, na determinação do valor patrimonial tributário global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.
Artigo 39.º
Valor base dos prédios
1 - O valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 /prct. daquele valor.
2 - ...
Artigo 41.º
[...]
O coeficiente de afetação (Ca) depende do tipo de utilização dos prédios, de acordo com o seguinte quadro:
...
Artigo 45.º
[...]
1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x /prct. Veap
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005
Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista;
Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista;
Caj = coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior;
Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas;
Cl = coeficiente de localização;
/prct. Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído.
2 - A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15 /prct. e 45 /prct..
3 - Na determinação da percentagem a que se refere o número anterior têm-se em consideração as variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona homogénea do município, designadamente a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou previstas.
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A taxa do imposto é de 7,5 /prct. para os prédios de sujeitos passivos que:
a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...»

  Artigo 393.º
Disposição revogatória no âmbito do Código do IMI
É revogado o n.º 4 do artigo 45.º do Código do IMI.


SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 394.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 /prct. por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 /prct. do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social;
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto na alínea d) do n.º 2 não é aplicável às sociedades previstas na alínea f) do artigo 4.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª ...
8.ª ...
9.ª ...
10.ª ...
11.ª ...
12.ª ...
13.ª ...
14.ª ...
15.ª ...
16.ª ...
17.ª ...
18.ª ...
19.ª ...
a) ...
b) ...
c) Se, na sequência de dissolução da sociedade ou do fundo ou através de outras transmissões a título oneroso, todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário ficarem a pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor pelo qual o imposto foi anteriormente liquidado;
d) Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, só concorrem para o valor tributável os imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis;
e) [Anterior alínea d).]
20.ª
21.ª
5 -
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A taxa é sempre de 10 /prct., não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
a) Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho;
b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.»


SECÇÃO III
Imposto único de circulação
  Artigo 395.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
O artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
9 - ...»


CAPÍTULO IV
Benefícios fiscais
  Artigo 396.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 62.º, 62.º-B e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Entidades hospitalares EPE.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 62.º-B
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Outras entidades não referidas nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das entidades previstas na alínea g) do n.º 1, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
10 - Do despacho referido no número anterior consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando o valor anual dos donativos seja superior a 50 000 (euro) e a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 /prct. da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.»

  Artigo 397.º
Mecenato cultural extraordinário para 2021
1 - No período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no artigo 62.º-B do EBF são majorados em 10 pontos percentuais desde que:
a) O montante anual seja de valor igual ou superior a 50 000 (euro) por entidade beneficiária;
b) O donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
c) As ações ou projetos referidos na alínea anterior sejam previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o limite estabelecido no n.º 5 no artigo 62.º-B do EBF é elevado em 50 /prct. quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
3 - Os donativos previstos no n.º 1 podem ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
4 - Ao regime previsto nos números anteriores é aplicável o artigo 66.º do EBF, com as necessárias adaptações.
5 - As ações ou projetos previamente reconhecidos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser comunicados pela DGPC à AT, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as partes.

  Artigo 398.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 71.º do EBF, o regime previsto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

  Artigo 399.º
Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20 /prct. dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
b) Prever que os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.
3 - A autorização legislativa referida no n.º 1 é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de base regional.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos planos de poupança florestal (PPF) que sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no número anterior, são os seguintes:
a) Aditar ao EBF uma norma que estabeleça uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF;
b) Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS, correspondente a 30 /prct. dos valores em dinheiro aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo 450 (euro) por sujeito passivo.
6 - A autorização legislativa prevista no n.º 4 é concretizada pelo Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação específica com vista à criação e regulamentação dos PPF previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
7 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 400.º
Incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa
1 - As despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 /prct. do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.
2 - São apenas abrangidos pelo presente incentivo os sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os projetos de promoção externa no âmbito da modalidade de projeto conjunto, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da competitividade e internacionalização.
4 - Não são elegíveis os projetos de promoção externa realizados no âmbito de atividades económicas excluídas pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, nomeadamente no respetivo n.º 2 do artigo 4.º
5 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à participação em feiras e exposições no exterior:
a) Gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/interpretação;
b) Gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
c) Gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.
6 - Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:
a) Campanhas de marketing nos mercados externos, que compreendem a contratação de serviços nas áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;
b) Assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;
c) Gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados, desde que relacionados com mercados externos;
d) Gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que relacionados com mercados externos;
e) Gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.
7 - São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização que se enquadrem nas seguintes ações:
a) Prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;
b) Ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.
8 - Quando estejam em causa sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequenas ou médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o incentivo total atribuído às despesas previstas nos n.os 5 e 6, cumulado com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50 /prct. do montante global das despesas elegíveis, sendo aplicáveis às despesas previstas no número anterior as regras europeias em matéria de auxílios de minimis.
9 - Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura apenas podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matéria de auxílios de minimis do setor das pescas, previstas no Regulamento (CE) n.º 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014.
10 - Os sujeitos passivos que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária apenas podem ser abrangidos pelo presente incentivo nos termos das regras europeias em matérias de auxílios de minimis do setor agrícola, previstas no Regulamento (CE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
11 - A regulamentação do incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, a publicar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
12 - Para efeitos de aplicação do presente incentivo, as entidades intervenientes no procedimento de aprovação das ações, projetos e despesas elegíveis facultam à AT o acesso à informação relevante existente nas respetivas bases de dados, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

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