Contém as seguintes alterações: |
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Artigo 381.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho |
Os artigos 1.º, 2.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), quanto aos instrumentos, equipamentos e reagentes adquiridos no âmbito da sua atividade de investigação e desenvolvimento (I&D), desde que o IVA das despesas não se encontre excluído do direito à dedução nos termos do artigo 21.º do Código do IVA.
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Quanto às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que deve ser apoiada pela Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), relativamente a projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) da sua competência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...» |
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SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
| Artigo 385.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo |
Os artigos 76.º, 77.º, 78.º, 89.º, 90.º, 93.º e 103.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até 31 de dezembro de 2023, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro (Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã, Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente e São Sebastião e União das Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Odemira, Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre, Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, São Brás de Alportel, Sardoal, Seia, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União das Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira], Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25 /prct. da taxa normal as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:
a) Os licores e os «crème de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) As aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de frutos, do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 77.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo.)
a) Os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas, até 24 de maio de 2021, nas categorias 4 e 6 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidas nas categorias 4 e 6 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
c) O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
2 - São fixadas em 50 /prct. das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados para consumo no continente.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) O rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 - São fixadas em 50 /prct. das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos produtos mencionados no número anterior quando produzidos na Região Autónoma da Madeira e declarados para consumo no continente.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a), c) e e) do n.º 2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.
Artigo 90.º
Isenção para os biocombustíveis e gases de origem renovável
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, desde que certificados com o Título de Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com garantia de origem (GO).
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é apurado no ano anterior (n - 1) e corresponde a 102 /prct. do somatório dos montantes que resultarem da aplicação das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n - 2 e o dia 30 de novembro do ano n - 1.
7 - O preço médio ponderado resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no período referido no número anterior.
8 - O valor do preço médio ponderado, apurado nos termos do número anterior, é arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores económicos até ao dia 5 do mês de dezembro do ano n - 1.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
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