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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 363.º
Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito
1 - A adesão ao regime da moratória previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, é permitida até 31 de março de 2021, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do alargamento do prazo de vigência da moratória resultante da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro.
2 - A execução do disposto no número anterior fica condicionada à autorização das competentes autoridades reguladoras e de supervisão do setor bancário, nacionais ou europeias, com vista a uma flexibilização do enquadramento regulatório e de supervisão idêntica à verificada para as moratórias concedidas até 30 de setembro de 2020, competindo ao Governo diligenciar para o efeito.


TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 364.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
10 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.
11 - O montante total apurado nos termos do número anterior acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas;
c) ...
4 - ...
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização;
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 /prct. do valor investido;
e) ...
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - (Revogado.)
16 - Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 11 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
3 - ...
4 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
[...]
No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio - fitness).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 22,5 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.»

  Artigo 365.º
Norma interpretativa em sede de IRS
As alterações introduzidas pela presente lei às alíneas a), b), c) e d) do n.º 7 e ao n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS têm natureza interpretativa, com exceção da alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS na parte relativa à duração da prestação regular periódica.

  Artigo 366.º
Dedução do valor suportado com máscaras e álcool gel
Os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo são considerados como despesas de saúde, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.

  Artigo 367.º
Valor de referência do mínimo de existência
No IRS a liquidar no ano de 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020, acrescem 100 (euro) ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2021 a aplicação da fórmula que consta do referido artigo.

  Artigo 368.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
1 - Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 - Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, I. P., para recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços acessíveis, o valor de 10 000 000 (euro).

  Artigo 369.º
Regime transitório no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela presente lei.
2 - Os sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional podem optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis, devendo indicar essa opção na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2021, bem como identificar os imóveis afetos à atividade empresarial e profissional e a data da sua afetação.

  Artigo 370.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à AT, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
4 - Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções à coleta constantes dos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

  Artigo 371.º
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 31.º do Código do IRS, no que se refere à afetação à atividade empresarial das despesas e encargos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13 daquele artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2020, declarar o valor das despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13 do mesmo artigo.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito passivo nos termos da lei.
3 - O uso da faculdade prevista no n.º 1 não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas e encargos referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 31.º do Código do IRS, nos termos do artigo 128.º do mesmo Código.
4 - Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do artigo 78.º-B não é aplicável às deduções ao rendimento constantes das alíneas c) e e) do n.º 13 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.

  Artigo 372.º
Norma revogatória de disposições do Código do IRS
São revogados o n.º 9 do artigo 3.º e o n.º 15 do artigo 10.º do Código do IRS.


SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
  Artigo 373.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 3.º, 5.º, 88.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que sejam titulares as entidades aí referidas:
a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável;
b) Os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável.
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Incluem-se, ainda, na noção de 'estabelecimento estável':
a) Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a duração dessas atividades exceda seis meses;
b) As instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;
c) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.
4 - ...
5 - ...
6 - Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa, sempre que:
a) Tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:
i) Em nome da empresa;
ii) Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou
iii) Para a prestação de serviços por essa empresa;
b) Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos na alínea anterior de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
c) Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.
7 - ...
8 - ...
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar ou expor;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
9 - O disposto no número anterior não é aplicável a uma instalação fixa ou depósito de bens ou mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português, sempre que:
a) A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra empresa com ela estreitamente relacionada; ou
b) O conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.
10 - Para efeitos do presente artigo, uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, e, em qualquer caso, quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 /prct. do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 /prct. dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios de ambas as empresas.
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 /prct., 10 /prct. e 17,5 /prct..
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
Artigo 126.º
[...]
1 - As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

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