Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 359.º
Não discriminação no apoio às empresas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as empresas que se encontrassem legalmente constituídas a 1 de março de 2020 podem ter acesso aos apoios públicos, financiados por fundos nacionais, criados no âmbito das medidas de prevenção, mitigação e combate à epidemia de SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, não sendo admissíveis discriminações em razão da forma jurídica que revista a entidade empresarial ou da forma legal adotada para a sua contabilidade.
2 - Na definição das condições de acesso aos apoios públicos previstos no número anterior não são admissíveis critérios referentes à dimensão das empresas diferentes daqueles que se encontram legalmente estabelecidos para definição das classes de micro, pequena, média ou grande empresa.
3 - Às empresas em situação de incumprimento perante a segurança social ou a AT, relativamente a obrigações contributivas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento no âmbito dos instrumentos públicos de apoio ao emprego ou à atividade das empresas, criados no contexto das medidas de resposta ao impacto da doença COVID-19, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional.
4 - À criação de apoios públicos no âmbito das medidas de prevenção, mitigação e combate à epidemia de SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 financiados por fundos europeus corresponde a criação de apoios correspondentes financiados por fundos nacionais destinados às situações em que se verifique a inelegibilidade no âmbito dos primeiros.

  Artigo 360.º
Portal da transparência do processo de execução dos fundos europeus
1 - Em 2021, o Governo cria um portal online da transparência do processo de execução dos fundos europeus, nomeadamente referentes ao Programa Next Generation EU e ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, de acesso público e cujos dados sejam de extração fácil e automática, reforçando para o efeito os meios da AD&C, I. P.
2 - O portal referido no número anterior identifica, em tempo real, as medidas e os projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, categorizados por instrumento, por programa e por atividade económica e, relativamente a cada projeto:
a) Os montantes afetos ao projeto e respetiva modalidade;
b) Os seus custos orçamentais;
c) O calendário de execução e grau de realização;
d) Objetivos a atingir, de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, com grau de cumprimento;
e) Os critérios de atribuição e o âmbito territorial;
f) As entidades promotoras, incluindo o número de entidades, os seus detentores e beneficiários efetivos, parceiros e fornecedores;
g) As entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto.

  Artigo 361.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 - Durante o 1.º semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 - A proibição de suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 /prct. ou por infeção pela doença COVID-19.
3 - Durante o 1.º semestre de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 /prct. face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o cliente.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente.
6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos da Portaria n.º 149/2020, de 22 de junho.
7 - Os consumidores que, no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, tenham visto o fornecimento dos serviços essenciais previstos no n.º 1 suspensos, podem requerer, sem custos, a reativação do fornecimento dos serviços desde que verificados os seguintes pressupostos:
a) As condições de elegibilidade previstas no n.º 2 se tenham mantido integralmente durante esse período; e
b) Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento desse serviço.

  Artigo 362.º
Resgate de planos de poupança-reforma e educação
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 30 de setembro de 2021, o valor de planos de poupança-reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do valor do IAS pelos participantes desses planos e desde que um dos membros do seu agregado familiar:
a) Esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em situação de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) Esteja em situação de desemprego registado no IEFP, I. P.;
d) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º;
e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da presente lei;
g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 /prct. no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019; ou
h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
2 - No caso da aplicação do disposto na alínea h) do número anterior, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS.
3 - O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso.
4 - As instituições de crédito, tal como definidas na Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 30 de setembro de 2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e nos extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam.
5 - Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.
6 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no n.º 4.

  Artigo 363.º
Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito
1 - A adesão ao regime da moratória previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, é permitida até 31 de março de 2021, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do alargamento do prazo de vigência da moratória resultante da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro.
2 - A execução do disposto no número anterior fica condicionada à autorização das competentes autoridades reguladoras e de supervisão do setor bancário, nacionais ou europeias, com vista a uma flexibilização do enquadramento regulatório e de supervisão idêntica à verificada para as moratórias concedidas até 30 de setembro de 2020, competindo ao Governo diligenciar para o efeito.


TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 364.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
10 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos seguintes.
11 - O montante total apurado nos termos do número anterior acresce ao valor de aquisição para a determinação de quaisquer mais-valias sujeitas a imposto.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Afetação de quaisquer bens do património particular, com exceção dos bens imóveis, a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, prevista na alínea i) do n.º 1, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas;
c) ...
4 - ...
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização;
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 /prct. do valor investido;
e) ...
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - (Revogado.)
16 - Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 11 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
3 - ...
4 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efetuadas por residentes previstas nas alíneas a), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
[...]
No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio - fitness).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 22,5 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.»

  Artigo 365.º
Norma interpretativa em sede de IRS
As alterações introduzidas pela presente lei às alíneas a), b), c) e d) do n.º 7 e ao n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS têm natureza interpretativa, com exceção da alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS na parte relativa à duração da prestação regular periódica.

  Artigo 366.º
Dedução do valor suportado com máscaras e álcool gel
Os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo são considerados como despesas de saúde, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-C do Código do IRS, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.

  Artigo 367.º
Valor de referência do mínimo de existência
No IRS a liquidar no ano de 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020, acrescem 100 (euro) ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2021 a aplicação da fórmula que consta do referido artigo.

  Artigo 368.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
1 - Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.
2 - Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, I. P., para recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços acessíveis, o valor de 10 000 000 (euro).

  Artigo 369.º
Regime transitório no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS, aplica-se o novo regime de tributação, aprovado pela presente lei.
2 - Os sujeitos passivos que tenham, à data de 1 de janeiro de 2021, bens imóveis afetos a atividade empresarial e profissional podem optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de bens imóveis, devendo indicar essa opção na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2021, bem como identificar os imóveis afetos à atividade empresarial e profissional e a data da sua afetação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa