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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

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- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 355.º
Acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos
1 - É criada, em cada distrito, uma bolsa de intérpretes de língua gestual portuguesa, sob responsabilidade do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., com o objetivo de garantir a presença de intérpretes de língua gestual portuguesa nos serviços públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são tomadas as seguintes medidas:
a) Legendagem para pessoas surdas;
b) Outros formatos acessíveis de comunicação com pessoas com deficiência;
c) Disponibilização de máscaras inclusivas, com parte frontal transparente, para atendimento nos serviços públicos.

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