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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 346.º
Provedor do animal
1 - Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.
2 - O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.

  Artigo 347.º
Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente
O Governo promove uma campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais.

  Artigo 348.º
Programa de monitorização do atropelamento de fauna selvagem
1 - No 1.º semestre de 2021, o Governo cria o grupo de trabalho multidisciplinar previsto no n.º 1 da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018, de 28 de fevereiro, com vista a elaborar um programa nacional de monitorização e de minimização do atropelamento de fauna selvagem.
2 - No início do 2.º semestre de 2021, o Governo procede à implementação do programa referido no n.º 1 e apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, um relatório sobre a sua execução.

  Artigo 349.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

  Artigo 350.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.
3 - Fica excecionalmente autorizada a CGA, I. P., a prestar contas, em 2021, relativamente ao exercício de 2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

  Artigo 351.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2021, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

  Artigo 352.º
Instalação da Entidade para a Transparência
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.
2 - Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos procedimentos necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em articulação com os serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.
3 - Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas competências.
4 - A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data referida no número anterior.

  Artigo 353.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

  Artigo 354.º
Eliminação de barreiras arquitectónicas
1 - Em 2021, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 - Os organismos da Administração Pública devem enviar, através da respetiva área governativa, à Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades, até ao dia 31 de março do ano seguinte, um relatório com a indicação da dotação inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas e das atividades realizadas.
4 - Em 2021, o Governo toma medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no REACT-EU e no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 355.º
Acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos
1 - É criada, em cada distrito, uma bolsa de intérpretes de língua gestual portuguesa, sob responsabilidade do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., com o objetivo de garantir a presença de intérpretes de língua gestual portuguesa nos serviços públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são tomadas as seguintes medidas:
a) Legendagem para pessoas surdas;
b) Outros formatos acessíveis de comunicação com pessoas com deficiência;
c) Disponibilização de máscaras inclusivas, com parte frontal transparente, para atendimento nos serviços públicos.

  Artigo 356.º
Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, para monitorização da situação através de uma plataforma.
2 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão quer em outros tratamentos a efetuar.
3 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

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