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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 340.º
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
São transferidos para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV):
a) 1 500 000 (euro), provenientes do Fundo Ambiental, destinados ao reconhecimento de veterinários municipais como autoridades sanitárias veterinárias, nos 142 concelhos em que esse reconhecimento está em falta; e
b) 3 500 000 (euro), provenientes do IFAP, para o reforço de meios humanos, designadamente 100 técnicos superiores e inspetores veterinários e 100 assistentes técnicos e assistentes operacionais, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados no respetivo mapa de pessoal, bem como para o reforço dos meios técnicos necessários ao cumprimento das atribuições da DGAV no âmbito da salvaguarda do bem-estar animal, incluindo os animais de companhia.

  Artigo 341.º
Contratação de médicos-veterinários municipais
Durante o ano de 2021, o Governo procede a um levantamento da necessidade de contratação de médicos-veterinários municipais.

  Artigo 342.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - Em 2021, o Governo transfere para a administração local a verba de 10 000 000 (euro), nos seguintes termos:
a) 7 000 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da agricultura e do ambiente e da ação climática, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril;
b) 1 800 000 (euro) para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas através de protocolos com os hospitais veterinários universitários;
c) 1 200 000 (euro), ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 28 de abril, com a seguinte desagregação:
i) De 1 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) De 100 000 (euro) destinada a sensibilizar para os benefícios da esterilização, para o interesse da internalização destes serviços nos serviços municipais de apoio animal e para avaliação da medida e de possíveis melhorias através de inquéritos e outro tipo de apoios aos profissionais do bem-estar animal e autarcas;
iii) De 100 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.
2 - As juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal.
3 - Em 2021, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial as despesas referentes a programas de bem-estar animal e medidas excecionais de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar animal, designadamente alimentação e abrigo, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários, entre outros, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que se revele necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais ou organizações equiparadas para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior.
4 - Em 2021, o Governo reforça o investimento nos hospitais veterinários universitários, com vista a melhorar a prestação de serviços veterinários de assistência a famílias carenciadas e associações zoófilas.

  Artigo 343.º
Centro de acolhimento temporário de animais
1 - Em 2021, o Governo promove as medidas necessárias para que o ICNF, I. P., coordene e desenvolva as ações necessárias à definição de um local para a criação de um centro de acolhimento temporário de animais da fauna selvagem, animais exóticos, animais de circo ou outros recuperados, apreendidos ou capturados em ações de combate ao tráfico animal.
2 - O ICNF, I. P., apresenta, até ao final do ano de 2021, o plano de constituição dessa estrutura, de desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos.

  Artigo 344.º
Financiamento do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos
Em 2021, o Governo transfere para o ICNF, I. P., a verba de 375 000 (euro) para assegurar a criação do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos prevista na Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, visando a sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do País, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

  Artigo 345.º
Apoio à esterilização e cuidados veterinários nas associações zoófilas
Durante o ano de 2021, o Governo:
a) Transfere para as associações zoófilas legalmente constituídas um montante de 100 000 (euro) para o apoio à esterilização de animais;
b) Compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários, até um máximo de 2000 (euro) por associação, nos termos a regulamentar pela área governativa responsável.

  Artigo 346.º
Provedor do animal
1 - Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.
2 - O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.

  Artigo 347.º
Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente
O Governo promove uma campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais.

  Artigo 348.º
Programa de monitorização do atropelamento de fauna selvagem
1 - No 1.º semestre de 2021, o Governo cria o grupo de trabalho multidisciplinar previsto no n.º 1 da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018, de 28 de fevereiro, com vista a elaborar um programa nacional de monitorização e de minimização do atropelamento de fauna selvagem.
2 - No início do 2.º semestre de 2021, o Governo procede à implementação do programa referido no n.º 1 e apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2022, um relatório sobre a sua execução.

  Artigo 349.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

  Artigo 350.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2020, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A prestação de contas relativa a 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico prestado relativamente às contas de 2019.
3 - Fica excecionalmente autorizada a CGA, I. P., a prestar contas, em 2021, relativamente ao exercício de 2020, até 31 de maio, considerando a previsão para a conclusão da implementação do SNC-AP.

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