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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 330.º
Plano ferroviário nacional
1 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um plano ferroviário nacional que se traduza em princípios de sustentabilidade e assente num modelo em rede, que inclua linhas, ramais e trajetos interligados.
2 - O plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias vocacionadas para:
a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;
b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;
c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e mercadorias;
d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;
e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o plano ferroviário nacional deve ainda:
a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;
b) Identificar as linhas ferroviárias com elevado potencial de desenvolvimento turístico;
c) Assegurar a conexão da rede ferroviária com outros modos de transporte, designadamente à escala local;
d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;
e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;
f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.

  Artigo 331.º
Políticas públicas de habitação
Em 2021, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a previsão orçamental prevista para o Programa 1.º Direito e na promoção de um parque habitacional público a custos acessíveis.

  Artigo 332.º
Programa Porta 65-Jovem
A verba do programa Porta 65-Jovem, inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, I. P., é reforçada em 1 000 000 (euro).

  Artigo 333.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2021, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo procede à regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.

  Artigo 334.º
Gestão e remoção de resíduos nos meios hídricos
1 - Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à implementação de:
a) Um programa de monitorização e remoção de resíduos de artes de pesca, com o objetivo de aferir a quantidade, o tipo e a localização desta tipologia de resíduos perdidos ou rejeitados no mar e a sua respetiva remoção;
b) Um programa de incentivos financeiros à devolução de artes de pesca usadas, com o objetivo de evitar o seu descarte em meio marinho.
2 - Os portos de pesca devem ser dotados de infraestruturas adequadas, nomeadamente ecoilhas, para garantir a existência de uma rede de recolha e tratamento dos resíduos gerados a bordo das embarcações ou capturados na pesca e para a deposição de material danificado ou sem uso, como artes de pesca, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas, que incentive a sua entrega e a separação.
3 - Em 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de ecoilhas em todos os portos marítimos, marinas e cais e à respetiva instalação, de modo a assegurar uma correta gestão e tratamento dos resíduos, e promove campanhas de sensibilização que contribuam para a diminuição da presença de plástico e demais resíduos nos meios hídricos.
4 - Em 2021, o Governo cria um regime de apoio ao abate voluntário das artes de pesca menos seletivas e mais lesivas do ambiente marinho, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas.

  Artigo 335.º
Estudo sobre capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da monitorização
A partir de 2021, o Governo, em articulação com a comunidade académica e científica e as organizações não governamentais do ambiente, promove a realização de um estudo científico anual sobre a captura indevida de espécies de mamíferos marinhos e aves marinhas pelas redes de pesca na plataforma marítima continental portuguesa e o seu impacte no declínio das espécies.

  Artigo 336.º
Criação de «hope spots» marinhos
1 - No primeiro semestre de 2021, o Governo cria um regime jurídico para a constituição dos chamados «hope spots» ou «pontos de esperança», a eleger entre as áreas marinhas protegidas ou por classificar, com a participação da sociedade civil e das comunidades académica e científica.
2 - Em 2021, o Governo promove a criação de um programa anual de participação dos cidadãos que vise eleger os «hope spots» marinhos que se destaquem pela sua biodiversidade, valores naturais e grau de ameaça.

  Artigo 337.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

  Artigo 338.º
Planos regionais de eficiência hídrica
1 - O Governo implementa medidas, entre as quais a dessalinização, no âmbito dos Planos Regionais de Eficiência Hídrica do Alentejo e do Algarve.
2 - Em 2021, o Governo assegura a acessibilidade e eficiência hídrica, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR, noutros instrumentos de financiamento da União Europeia ou em mecanismos de antecipação dos mesmos, nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 339.º
Aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão
Durante o ano de 2021, o Governo, depois de concluído o respetivo estudo, inicia a implementação do projeto de aproveitamento hidroagrícola de fins múltiplos do Pisão, no Crato.

  Artigo 340.º
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
São transferidos para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV):
a) 1 500 000 (euro), provenientes do Fundo Ambiental, destinados ao reconhecimento de veterinários municipais como autoridades sanitárias veterinárias, nos 142 concelhos em que esse reconhecimento está em falta; e
b) 3 500 000 (euro), provenientes do IFAP, para o reforço de meios humanos, designadamente 100 técnicos superiores e inspetores veterinários e 100 assistentes técnicos e assistentes operacionais, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados no respetivo mapa de pessoal, bem como para o reforço dos meios técnicos necessários ao cumprimento das atribuições da DGAV no âmbito da salvaguarda do bem-estar animal, incluindo os animais de companhia.

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