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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 334.º
Gestão e remoção de resíduos nos meios hídricos
1 - Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à implementação de:
a) Um programa de monitorização e remoção de resíduos de artes de pesca, com o objetivo de aferir a quantidade, o tipo e a localização desta tipologia de resíduos perdidos ou rejeitados no mar e a sua respetiva remoção;
b) Um programa de incentivos financeiros à devolução de artes de pesca usadas, com o objetivo de evitar o seu descarte em meio marinho.
2 - Os portos de pesca devem ser dotados de infraestruturas adequadas, nomeadamente ecoilhas, para garantir a existência de uma rede de recolha e tratamento dos resíduos gerados a bordo das embarcações ou capturados na pesca e para a deposição de material danificado ou sem uso, como artes de pesca, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas, que incentive a sua entrega e a separação.
3 - Em 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de ecoilhas em todos os portos marítimos, marinas e cais e à respetiva instalação, de modo a assegurar uma correta gestão e tratamento dos resíduos, e promove campanhas de sensibilização que contribuam para a diminuição da presença de plástico e demais resíduos nos meios hídricos.
4 - Em 2021, o Governo cria um regime de apoio ao abate voluntário das artes de pesca menos seletivas e mais lesivas do ambiente marinho, nomeadamente redes de emalhar, palangre de fundo e armadilhas.

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