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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 320.º
Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12

  Artigo 321.º
Proibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos
1 - Até 1 de julho de 2021, o Governo determina a proibição da colocação no mercado de cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de plástico, constituídas por partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5 mm.
2 - O Governo procede à regulamentação das normas a que se refere o número anterior no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das mesmas.

  Artigo 322.º
Campanha de sensibilização sobre resíduos de equipamentos utilizados para prevenção à COVID-19
O Governo realiza, em janeiro de 2021, uma campanha de informação multimeios, incluindo os canais com maiores níveis de audiência, sobre a correta prática de deposição de resíduos provenientes de equipamentos utilizados para proteção contra a COVID-19 e sobre a prevenção da produção dos mesmos, nomeadamente através do uso de máscaras reutilizáveis.

  Artigo 323.º
Elaboração de estudo nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos alimentos importados desde a sua produção ao consumo
Em 2021, o Governo elabora um estudo sobre a distância que os alimentos importados percorrem desde o local da sua produção até ao local de consumo, quando localizado em Portugal, que deve ter em consideração os locais de produção dos alimentos maioritariamente consumidos, o número de quilómetros que os mesmos viajam e o seu modo de transporte, assim como a quantificação de CO(índice 2) emitido.

  Artigo 324.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

  Artigo 325.º
Incentivo à mobilidade eléctrica
1 - Em 2021, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

  Artigo 326.º
Implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável
O Governo, dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 61/2020, de 4 de agosto, desenvolve as ações necessárias com vista à concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030, priorizando e acelerando a sua implementação e garantindo a calendarização e execução das suas diversas medidas no ano de 2021.

  Artigo 327.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Em 2021, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.

  Artigo 328.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2021, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

  Artigo 329.º
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 /prct. da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 330.º
Plano ferroviário nacional
1 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um plano ferroviário nacional que se traduza em princípios de sustentabilidade e assente num modelo em rede, que inclua linhas, ramais e trajetos interligados.
2 - O plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias vocacionadas para:
a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;
b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;
c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e mercadorias;
d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;
e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o plano ferroviário nacional deve ainda:
a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;
b) Identificar as linhas ferroviárias com elevado potencial de desenvolvimento turístico;
c) Assegurar a conexão da rede ferroviária com outros modos de transporte, designadamente à escala local;
d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;
e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;
f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.

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