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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 320.º
Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas
1 - É criada uma contribuição no valor de 0,30 (euro) por embalagem, obrigatoriamente discriminado na fatura, sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
2 - A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens referidas no número anterior, incluindo embalagens de serviço, sendo sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
3 - A contribuição prevista nos números anteriores pode ser revista em função da evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado.
4 - Os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do consumidor final.
5 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no presente artigo são afetas em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
c) 5 /prct. para a APA, I. P.;
d) 3 /prct. para a AT;
e) 1 /prct. para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) 1 /prct. para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
6 - A contribuição prevista no n.º 1 aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a partir de 1 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar a respetiva regulamentação.
7 - Durante o ano de 2021, o Governo implementa medidas que fomentem a produção e a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022.
8 - A contribuição prevista no presente artigo não se aplica às embalagens utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

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