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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 314.º
Apoios para o saneamento e tratamento das águas residuais
Em 2021, o Governo disponibiliza, através do REACT-EU e do PRR, apoios às autarquias e aos sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos para:
a) Resolução de problemas urgentes de recolha e transporte de águas residuais, melhoria na recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e expansão das redes;
b) Construção e reabilitação de estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição de efluentes e melhoria da rede de saneamento.

  Artigo 315.º
Avaliação ambiental estratégica para a mineração
1 - Os documentos estratégicos ou programas setoriais referentes ao setor mineiro são sujeitos a avaliação ambiental estratégica, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
2 - É autorizada a aplicação de receitas do Fundo Ambiental numa avaliação ambiental estratégica para a mineração à escala nacional nas áreas onde haja projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados, para efeitos de concurso público para a atribuição de direitos de prospeção e para as áreas já concessionadas.
3 - A avaliação ambiental estratégica prevista no número anterior inclui a análise das externalidades, em que são observados os reais custos inerentes à mineração, nomeadamente para as populações e para o Estado.

  Artigo 316.º
Execução da empreitada de consolidação na antiga mina de Jales
No primeiro semestre de 2021, o Governo procede à execução da empreitada para consolidação dos solos na área dos abatimentos verificados na antiga zona de exploração mineira de Jales, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, concretamente na zona identificada como mais crítica, e toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a segurança das populações, das vias de acesso e do edificado.

  Artigo 317.º
Apoio à Estratégia dos Biorresíduos
Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, atribuir apoios aos municípios ou associações de municípios até ao montante máximo de 2 000 000 (euro).

  Artigo 318.º
Sustentabilidade na produção e comercialização de biocombustíveis
Em 2021, o Governo diligencia no sentido de restringir a produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de óleos alimentares usados.

  Artigo 319.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

  Artigo 320.º
Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12

  Artigo 321.º
Proibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos
1 - Até 1 de julho de 2021, o Governo determina a proibição da colocação no mercado de cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de plástico, constituídas por partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5 mm.
2 - O Governo procede à regulamentação das normas a que se refere o número anterior no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das mesmas.

  Artigo 322.º
Campanha de sensibilização sobre resíduos de equipamentos utilizados para prevenção à COVID-19
O Governo realiza, em janeiro de 2021, uma campanha de informação multimeios, incluindo os canais com maiores níveis de audiência, sobre a correta prática de deposição de resíduos provenientes de equipamentos utilizados para proteção contra a COVID-19 e sobre a prevenção da produção dos mesmos, nomeadamente através do uso de máscaras reutilizáveis.

  Artigo 323.º
Elaboração de estudo nacional sobre o impacto da distância percorrida pelos alimentos importados desde a sua produção ao consumo
Em 2021, o Governo elabora um estudo sobre a distância que os alimentos importados percorrem desde o local da sua produção até ao local de consumo, quando localizado em Portugal, que deve ter em consideração os locais de produção dos alimentos maioritariamente consumidos, o número de quilómetros que os mesmos viajam e o seu modo de transporte, assim como a quantificação de CO(índice 2) emitido.

  Artigo 324.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

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