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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 310.º
Apoio ao Património da Fundação Mata do Bussaco
O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para a Fundação Mata do Bussaco 250 000 (euro), para responder às necessidades de cobertura dos resultados financeiros e do suporte às componentes nacionais exigidas nas candidaturas aos fundos de programas como o PDR, o Interreg - European Regional Development Fund, o SAMA - Sistema de Apoio à Modernização Administrativa e a candidatura a Património Mundial da UNESCO.

  Artigo 311.º
Estudo e substituição dos sistemas energéticos das escolas
1 - No primeiro semestre de 2021, o Governo realiza um estudo de diagnóstico e avaliação energética às escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos e secundárias.
2 - No seguimento do estudo referido no número anterior, o Governo, sempre que não seja possível no imediato uma intervenção de fundo, procede à substituição dos atuais sistemas energéticos, nomeadamente de iluminação e aquecimento ambiental e de águas balneares, por outros mais sustentáveis e menos dispendiosos para as escolas.
3 - A intervenção referida no número anterior é objeto de financiamento através do PRR.

  Artigo 312.º
Projetos sobre o impacto da poluição luminosa no ambiente
1 - O Governo fica autorizado a transferir para a APA, I. P., uma verba de até 50 000 (euro) para a promoção e financiamento de projetos no sentido de proteger as reservas naturais dos impactos da poluição luminosa no ambiente.
2 - Os projetos são da responsabilidade da APA, I. P., e do ICNF, I. P.
3 - Os projetos incidem, sobretudo, no impacto que os diversos tipos de iluminação e a sua aplicação concreta nas cidades próximas das reservas naturais têm nos ecossistemas, particularmente para animais noctívagos, e na biodiversidade.

  Artigo 313.º
Sistema de monitorização da qualidade da água
Em 2021, o Governo reforça os sistemas de monitorização da qualidade da água para melhoria dos recursos hídricos, particularmente nos locais que constituam os principais pontos de rejeição de efluentes.

  Artigo 314.º
Apoios para o saneamento e tratamento das águas residuais
Em 2021, o Governo disponibiliza, através do REACT-EU e do PRR, apoios às autarquias e aos sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos para:
a) Resolução de problemas urgentes de recolha e transporte de águas residuais, melhoria na recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e expansão das redes;
b) Construção e reabilitação de estações de tratamento de águas residuais para o tratamento e rejeição de efluentes e melhoria da rede de saneamento.

  Artigo 315.º
Avaliação ambiental estratégica para a mineração
1 - Os documentos estratégicos ou programas setoriais referentes ao setor mineiro são sujeitos a avaliação ambiental estratégica, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
2 - É autorizada a aplicação de receitas do Fundo Ambiental numa avaliação ambiental estratégica para a mineração à escala nacional nas áreas onde haja projetos de prospeção e pesquisa de depósitos de lítio e minerais associados, para efeitos de concurso público para a atribuição de direitos de prospeção e para as áreas já concessionadas.
3 - A avaliação ambiental estratégica prevista no número anterior inclui a análise das externalidades, em que são observados os reais custos inerentes à mineração, nomeadamente para as populações e para o Estado.

  Artigo 316.º
Execução da empreitada de consolidação na antiga mina de Jales
No primeiro semestre de 2021, o Governo procede à execução da empreitada para consolidação dos solos na área dos abatimentos verificados na antiga zona de exploração mineira de Jales, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, concretamente na zona identificada como mais crítica, e toma as medidas necessárias e adequadas para que seja garantida a segurança das populações, das vias de acesso e do edificado.

  Artigo 317.º
Apoio à Estratégia dos Biorresíduos
Com vista a apoiar a execução da Estratégia dos Biorresíduos, tendo por objetivo desviar os biorresíduos de aterro e de incineração através de soluções de separação e reciclagem na origem e de uma rede de recolha seletiva, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas, a devolução ao solo da matéria orgânica e a produção de energia, pode o Fundo Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, atribuir apoios aos municípios ou associações de municípios até ao montante máximo de 2 000 000 (euro).

  Artigo 318.º
Sustentabilidade na produção e comercialização de biocombustíveis
Em 2021, o Governo diligencia no sentido de restringir a produção e comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de óleos alimentares usados.

  Artigo 319.º
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nas seguintes disposições:
a) Artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 abril;
b) Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
d) Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
e) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março;
f) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro;
g) Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
h) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril;
i) Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março;
j) Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;
k) Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
l) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
m) Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio;
n) Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
o) Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio;
p) Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.

  Artigo 320.º
Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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