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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 292.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à DGS.

  Artigo 293.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2021.

  Artigo 294.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2020 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

  Artigo 295.º
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de 261 profissionais para o INEM, I. P., incluindo seis profissionais para o Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, de acordo com o levantamento de necessidades efetuado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

  Artigo 296.º
Contratação de profissionais de saúde
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, nomeadamente 2100 contratações por semestre, de acordo com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021 previsto no Plano de Melhoria da Resposta do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, tendo particular incidência nos cuidados de saúde primários.

  Artigo 297.º
Reforço das unidades de saúde pública
1 - Em 2021, são criadas em cada unidade de saúde pública vagas para cumprir os rácios de médicos com o grau de especialista em saúde pública, enfermeiros e técnicos de saúde ambiental, previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril.
2 - O provimento das vagas é concretizado até 31 de março de 2021 e considera-se efetuado mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
3 - Para provimento das vagas são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.

  Artigo 298.º
Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde
No período pós-pandemia, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da aplicação progressiva do regime de trabalho em dedicação plena, nomeadamente aos coordenadores de unidades de saúde familiar e diretores de centros de responsabilidade integrados, baseado em critérios de desempenho e respetivos incentivos.

  Artigo 299.º
Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas
Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021 para recrutamento de médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados, respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as especialidades.

  Artigo 300.º
Reforço da formação médica especializada
1 - Até 30 de junho de 2021, é realizado um concurso excecional que permita o acesso à formação médica especializada pelos médicos internos que, a partir de 2015, inclusive, não tiveram acesso por falta de capacidades formativas.
2 - O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições necessárias para que o acesso às vagas de ingresso na formação médica especializada, designada de internato médico, seja assegurado a todos os médicos internos.
3 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao aumento do número de vagas para formação médica especializada, priorizando as especialidades com maior carência no País, designadamente as especialidades de medicina geral e familiar, anestesiologia, obstetrícia/ginecologia e pediatria.
4 - A criação de vagas nos termos previstos nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março.

  Artigo 301.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 302.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

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