Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ |
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Artigo 291.º
Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19 |
1 - Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho, incluindo os profissionais do INEM, I. P., e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções, pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20 /prct. da remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50 /prct. do valor do IAS, sendo o pagamento efetuado bimestralmente.
3 - Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês de exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo de contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.
4 - Em 2021, o subsídio extraordinário de risco é atribuído aos demais profissionais dos serviços essenciais da responsabilidade do Estado a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, correspondendo o seu valor a um acréscimo de 10 /prct. da retribuição base relativamente aos dias em que prestem efetivamente funções, com um limite mensal de 50 /prct. do valor do IAS, nos termos a definir em portaria. |
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Artigo 292.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde |
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à DGS. |
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Artigo 293.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas |
Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2021. |
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Artigo 294.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde |
1 - Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2020 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro. |
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Artigo 295.º
Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. |
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de 261 profissionais para o INEM, I. P., incluindo seis profissionais para o Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, de acordo com o levantamento de necessidades efetuado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. |
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Artigo 296.º
Contratação de profissionais de saúde |
Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede ao levantamento das necessidades de profissionais de saúde, tendo em vista a concretização de 4200 contratações, nomeadamente 2100 contratações por semestre, de acordo com o quadro de referência de contratações para o ano de 2021 previsto no Plano de Melhoria da Resposta do SNS, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, de 27 de dezembro, tendo particular incidência nos cuidados de saúde primários. |
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Artigo 297.º
Reforço das unidades de saúde pública |
1 - Em 2021, são criadas em cada unidade de saúde pública vagas para cumprir os rácios de médicos com o grau de especialista em saúde pública, enfermeiros e técnicos de saúde ambiental, previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril.
2 - O provimento das vagas é concretizado até 31 de março de 2021 e considera-se efetuado mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
3 - Para provimento das vagas são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários. |
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Artigo 298.º
Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde |
No período pós-pandemia, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da aplicação progressiva do regime de trabalho em dedicação plena, nomeadamente aos coordenadores de unidades de saúde familiar e diretores de centros de responsabilidade integrados, baseado em critérios de desempenho e respetivos incentivos. |
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Artigo 299.º
Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas |
Os procedimentos concursais referentes às épocas normal e especial de 2021 para recrutamento de médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no caso dos estabelecimentos e serviços integrados no setor público administrativo, ou com vista à celebração de contratos de trabalho, no caso das entidades com natureza de entidade pública empresarial, são lançados, respetivamente, nos meses de maio ou junho e outubro ou novembro, mas nunca depois de decorrido o prazo de 30 dias sobre a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico de todas as especialidades. |
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Artigo 300.º
Reforço da formação médica especializada |
1 - Até 30 de junho de 2021, é realizado um concurso excecional que permita o acesso à formação médica especializada pelos médicos internos que, a partir de 2015, inclusive, não tiveram acesso por falta de capacidades formativas.
2 - O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições necessárias para que o acesso às vagas de ingresso na formação médica especializada, designada de internato médico, seja assegurado a todos os médicos internos.
3 - Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao aumento do número de vagas para formação médica especializada, priorizando as especialidades com maior carência no País, designadamente as especialidades de medicina geral e familiar, anestesiologia, obstetrícia/ginecologia e pediatria.
4 - A criação de vagas nos termos previstos nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março. |
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Artigo 301.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde |
1 - Em 2021, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2021, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes. |
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