Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 280.º
Reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos
Em 2021, o Governo promove o reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos nos municípios em que a cobertura seja insuficiente.

  Artigo 281.º
Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
Em 2021, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e seus familiares, considerando as doenças graves que os afetam e, em particular, o contínuo aumento de neoplasias malignas.

  Artigo 282.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

  Artigo 283.º
Quota de genéricos e biossimilares
Em 2021, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

  Artigo 284.º
Dispensa gratuita de medicamentos antipsicóticos
O Estado dispensa, a título gratuito, no SNS, os medicamentos antipsicóticos simples pertencentes ao Grupo 2 - Sistema nervoso central, com a referência «2.9.2. - antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular».

  Artigo 285.º
Vacinação antipneumocócica
Em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), alarga a gratuitidade da vacinação antipneumocócica aos doentes com doenças respiratórias crónicas, comparticipando-a pelo escalão B (69 /prct.) para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.

  Artigo 286.º
Comparticipação de tratamentos termais
Em 2021, mantém-se em vigor o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, nos termos previstos na Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro.

  Artigo 287.º
Implementação do Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Saúde Mental
1 - Em 2021, o Governo reforça o investimento nas unidades de cuidados de saúde primários do SNS, até 90 000 000 (euro), nomeadamente através de:
a) Melhoria da qualidade das instalações e dos equipamentos para diversificação da carteira de serviços disponibilizados;
b) Investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde.
2 - Em 2021, o Governo dá prossecução aos trabalhos de construção do novo Hospital Central do Alentejo, num valor de 25 868 861,24 (euro), e aos trabalhos de lançamento do concurso para a construção do Hospital de Proximidade do Seixal, num valor de 5 505 975,20 (euro).
3 - Em 2021, o Governo dá continuidade à implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, dando prioridade aos municípios com maior número de população economicamente desfavorecida, afetando até 19 000 000 (euro), designadamente ao reforço das equipas comunitárias de saúde mental de adultos, de infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental, à implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão, à instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental em hospitais de agudos, que ainda não disponham dessa valência, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, ao reforço da oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde, à criação de respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes nos hospitais psiquiátricos.
4 - Em 2021, o Governo procede ao reforço da capacidade de resposta da RNCCI e da RNCP, nomeadamente através do aumento de número de unidades ou lugares/camas, nas áreas geográficas mais deficitárias e do alargamento de respostas na comunidade nas áreas de saúde mental e cuidados paliativos, num valor de 27 725 000 (euro).
5 - Os investimentos a que se referem os números anteriores são passiveis de ser enquadrados nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrados em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 288.º
Equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência
Em 2021, o Governo cria cinco equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência, uma por cada região de Portugal continental, recrutando para o efeito um total de até 30 profissionais.

  Artigo 289.º
Reforço dos centros de procriação medicamente assistida
No primeiro semestre de 2021, o Governo cria um grupo de trabalho para análise e apresentação de propostas de melhoramento do acesso, no setor público, à procriação medicamente assistida e de promoção de doações ao Banco Público de Gâmetas.

  Artigo 290.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2021 da ACSS, I. P.
4 - Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa