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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 276.º
Investimento nos cuidados de saúde primários
1 - As administrações regionais de saúde apresentam ao Governo, até 31 de janeiro de 2021, um plano de equipamento e intervenção urgente nas instalações dos centros de saúde e respetivas extensões, identificando prioridades relativamente à:
a) Adequação das instalações, incluindo de estruturas provisórias, necessárias a assegurar a permanência dos utentes em condições de segurança sanitária e conforto, designadamente, face a condições climatéricas adversas e a situações de mobilidade reduzida ou condicionada;
b) Requalificação e construção de novas instalações para centros de saúde e respetivas extensões;
c) Instalação de equipamentos de raio-X em todos os agrupamentos de centros de saúde, incluindo as respetivas obras de adaptação de espaços e proteção da radiação, bem como a contratação de 165 técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica na área da radiologia.
2 - As administrações regionais de saúde ficam dispensadas de obter autorização dos membros do Governo para a utilização das verbas necessárias aos investimentos previstos nos planos referidos no número anterior, ainda que as mesmas não constem dos respetivos planos de atividades e orçamento.
3 - A ACSS, I. P., transfere as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos nos planos referidos no n.º 1, desde que solicitadas pelas administrações regionais de saúde, até ao montante global de 150 000 000 (euro).

  Artigo 277.º
Recuperação das consultas nos cuidados de saúde primários
1 - De forma a recuperar a atividade assistencial nos cuidados de saúde primários, nomeadamente a realização de consultas presenciais, o acompanhamento dos doentes crónicos e a referenciação para os cuidados hospitalares, são adotadas as seguintes medidas:
a) Alargamento do horário de funcionamento dos cuidados de saúde primários até às 22 horas nos dias de semana e entre as 10 horas e as 14 horas no sábado;
b) Atribuição de um incentivo excecional na recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, de acordo com as condições aplicáveis ao pagamento por produção adicional referente à realização de primeiras consultas, previsto na Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho.
2 - As administrações regionais de saúde estão dispensadas de obter autorização do Governo para proceder à modernização dos sistemas de telecomunicações nas unidades dos cuidados de saúde primários, até ao final do primeiro trimestre de 2021, e à modernização do equipamento informático, até ao final do primeiro semestre de 2021.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ACSS, I. P., transfere as verbas necessárias à realização dos investimentos, nos termos em que estas sejam requeridas pelas administrações regionais de saúde.

  Artigo 278.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 /prct., é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3 - Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de cuidados de saúde personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4 - Durante o ano de 2021, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, o Governo procede ao recrutamento de 935 médicos especialistas em medicina geral e familiar, a ocorrer em duas fases:
a) Após conclusão do internato médico na época normal, a realizar em abril;
b) Após conclusão do internato médico na época especial, a realizar entre outubro e novembro.
5 - A constituição da lista de utentes inscritos por médico de família é organizada respeitando as recomendações da Organização Mundial de Saúde, designadamente cumprindo o máximo de 1917 unidades ponderadas.
6 - Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.
7 - Até 30 de abril de 2021, o Governo procede à contratação de 630 enfermeiros, 465 assistentes técnicos e 110 assistentes operacionais para os cuidados de saúde primários, mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
8 - Para provimento das vagas previstas no número anterior, são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.
9 - Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2021, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

  Artigo 279.º
Reforço de camas nas unidades de cuidados intensivos
1 - No âmbito do reforço da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina Intensiva, aprovada pelo Despacho n.º 8118-A/2020, de 20 de agosto, o Governo, até 31 de março de 2021, procede às seguintes medidas:
a) Criação de 409 novas camas de cuidados intensivos, perfazendo um total de 914 camas;
b) Contratação de 47 médicos, 626 enfermeiros e 198 assistentes operacionais, mediante celebração de contrato de trabalho sem termo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, se o número de postos de trabalho previstos no respetivo mapa for insuficiente, este considera-se automaticamente alterado na medida do necessário para acomodar as contratações a efetuar.
3 - Para provimento das vagas previstas no número anterior são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.

  Artigo 280.º
Reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos
Em 2021, o Governo promove o reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos nos municípios em que a cobertura seja insuficiente.

  Artigo 281.º
Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
Em 2021, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e seus familiares, considerando as doenças graves que os afetam e, em particular, o contínuo aumento de neoplasias malignas.

  Artigo 282.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

  Artigo 283.º
Quota de genéricos e biossimilares
Em 2021, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

  Artigo 284.º
Dispensa gratuita de medicamentos antipsicóticos
O Estado dispensa, a título gratuito, no SNS, os medicamentos antipsicóticos simples pertencentes ao Grupo 2 - Sistema nervoso central, com a referência «2.9.2. - antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular».

  Artigo 285.º
Vacinação antipneumocócica
Em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), alarga a gratuitidade da vacinação antipneumocócica aos doentes com doenças respiratórias crónicas, comparticipando-a pelo escalão B (69 /prct.) para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.

  Artigo 286.º
Comparticipação de tratamentos termais
Em 2021, mantém-se em vigor o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, nos termos previstos na Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro.

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