Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2021 _____________________ |
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Artigo 275.º
Internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica |
1 - Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e administrações regionais de saúde verbas no montante de 5 000 000 (euro), destinadas à internalização de análises clínicas no SNS, designadamente por via da aquisição de viaturas e da instalação de postos de colheitas nas unidades de cuidados de saúde primários, possibilitando a colheita nos centros de saúde, a recolha de amostras pelo hospital e a análise nos laboratórios de patologia clínica dos respetivos hospitais de referência.
2 - Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde verbas no montante de 10 000 000 (euro), destinadas à adaptação de espaços e aquisição de equipamentos de fibroscopia, de lavagem e desinfeção necessárias à internalização de exames de endoscopia gastrenterológica.
3 - A realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares é realizada prioritariamente nas unidades que integram o SNS.
4 - As administrações regionais de saúde, unidades locais de saúde, centros hospitalares e hospitais ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização das verbas necessárias aos investimentos referidos no presente artigo, ainda que estas não estejam previstas nos respetivos planos de atividades e orçamento.
5 - A ACSS, I. P., fica autorizada a transferir as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas no número anterior. |
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Artigo 276.º
Investimento nos cuidados de saúde primários |
1 - As administrações regionais de saúde apresentam ao Governo, até 31 de janeiro de 2021, um plano de equipamento e intervenção urgente nas instalações dos centros de saúde e respetivas extensões, identificando prioridades relativamente à:
a) Adequação das instalações, incluindo de estruturas provisórias, necessárias a assegurar a permanência dos utentes em condições de segurança sanitária e conforto, designadamente, face a condições climatéricas adversas e a situações de mobilidade reduzida ou condicionada;
b) Requalificação e construção de novas instalações para centros de saúde e respetivas extensões;
c) Instalação de equipamentos de raio-X em todos os agrupamentos de centros de saúde, incluindo as respetivas obras de adaptação de espaços e proteção da radiação, bem como a contratação de 165 técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica na área da radiologia.
2 - As administrações regionais de saúde ficam dispensadas de obter autorização dos membros do Governo para a utilização das verbas necessárias aos investimentos previstos nos planos referidos no número anterior, ainda que as mesmas não constem dos respetivos planos de atividades e orçamento.
3 - A ACSS, I. P., transfere as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos nos planos referidos no n.º 1, desde que solicitadas pelas administrações regionais de saúde, até ao montante global de 150 000 000 (euro). |
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Artigo 277.º
Recuperação das consultas nos cuidados de saúde primários |
1 - De forma a recuperar a atividade assistencial nos cuidados de saúde primários, nomeadamente a realização de consultas presenciais, o acompanhamento dos doentes crónicos e a referenciação para os cuidados hospitalares, são adotadas as seguintes medidas:
a) Alargamento do horário de funcionamento dos cuidados de saúde primários até às 22 horas nos dias de semana e entre as 10 horas e as 14 horas no sábado;
b) Atribuição de um incentivo excecional na recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, de acordo com as condições aplicáveis ao pagamento por produção adicional referente à realização de primeiras consultas, previsto na Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho.
2 - As administrações regionais de saúde estão dispensadas de obter autorização do Governo para proceder à modernização dos sistemas de telecomunicações nas unidades dos cuidados de saúde primários, até ao final do primeiro trimestre de 2021, e à modernização do equipamento informático, até ao final do primeiro semestre de 2021.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ACSS, I. P., transfere as verbas necessárias à realização dos investimentos, nos termos em que estas sejam requeridas pelas administrações regionais de saúde. |
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Artigo 278.º
Utentes inscritos por médico de família |
1 - Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 /prct., é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3 - Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de cuidados de saúde personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4 - Durante o ano de 2021, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, o Governo procede ao recrutamento de 935 médicos especialistas em medicina geral e familiar, a ocorrer em duas fases:
a) Após conclusão do internato médico na época normal, a realizar em abril;
b) Após conclusão do internato médico na época especial, a realizar entre outubro e novembro.
5 - A constituição da lista de utentes inscritos por médico de família é organizada respeitando as recomendações da Organização Mundial de Saúde, designadamente cumprindo o máximo de 1917 unidades ponderadas.
6 - Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.
7 - Até 30 de abril de 2021, o Governo procede à contratação de 630 enfermeiros, 465 assistentes técnicos e 110 assistentes operacionais para os cuidados de saúde primários, mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
8 - Para provimento das vagas previstas no número anterior, são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.
9 - Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2021, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas. |
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Artigo 279.º
Reforço de camas nas unidades de cuidados intensivos |
1 - No âmbito do reforço da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina Intensiva, aprovada pelo Despacho n.º 8118-A/2020, de 20 de agosto, o Governo, até 31 de março de 2021, procede às seguintes medidas:
a) Criação de 409 novas camas de cuidados intensivos, perfazendo um total de 914 camas;
b) Contratação de 47 médicos, 626 enfermeiros e 198 assistentes operacionais, mediante celebração de contrato de trabalho sem termo.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, se o número de postos de trabalho previstos no respetivo mapa for insuficiente, este considera-se automaticamente alterado na medida do necessário para acomodar as contratações a efetuar.
3 - Para provimento das vagas previstas no número anterior são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários. |
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Artigo 280.º
Reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos |
Em 2021, o Governo promove o reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos nos municípios em que a cobertura seja insuficiente. |
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Artigo 281.º
Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares |
Em 2021, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e seus familiares, considerando as doenças graves que os afetam e, em particular, o contínuo aumento de neoplasias malignas. |
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Artigo 282.º
Prescrição de medicamentos |
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior. |
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Artigo 283.º
Quota de genéricos e biossimilares |
Em 2021, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS. |
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Artigo 284.º
Dispensa gratuita de medicamentos antipsicóticos |
O Estado dispensa, a título gratuito, no SNS, os medicamentos antipsicóticos simples pertencentes ao Grupo 2 - Sistema nervoso central, com a referência «2.9.2. - antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular». |
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Artigo 285.º
Vacinação antipneumocócica |
Em 2021, o Governo, em articulação com a Direção-Geral da Saúde (DGS), alarga a gratuitidade da vacinação antipneumocócica aos doentes com doenças respiratórias crónicas, comparticipando-a pelo escalão B (69 /prct.) para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica. |
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