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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

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     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 278.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2021, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 /prct., é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3 - Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar e das unidades de cuidados de saúde personalizados dos agrupamentos de centros de saúde acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4 - Durante o ano de 2021, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 55/2018, de 20 de agosto, o Governo procede ao recrutamento de 935 médicos especialistas em medicina geral e familiar, a ocorrer em duas fases:
a) Após conclusão do internato médico na época normal, a realizar em abril;
b) Após conclusão do internato médico na época especial, a realizar entre outubro e novembro.
5 - A constituição da lista de utentes inscritos por médico de família é organizada respeitando as recomendações da Organização Mundial de Saúde, designadamente cumprindo o máximo de 1917 unidades ponderadas.
6 - Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.
7 - Até 30 de abril de 2021, o Governo procede à contratação de 630 enfermeiros, 465 assistentes técnicos e 110 assistentes operacionais para os cuidados de saúde primários, mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
8 - Para provimento das vagas previstas no número anterior, são criadas reservas de recrutamento a partir das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.
9 - Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2021, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

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