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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 274.º
Substituição de equipamentos médicos pesados e modernização e inovação tecnológica nos estabelecimentos hospitalares
1 - Em 2021, Governo procede à substituição dos equipamentos cujo tempo de vida útil previsto e respetiva amortização nos estabelecimentos hospitalares tenha sido ultrapassado, bem como ao investimento na sua modernização e inovação tecnológica.
2 - Em 2021, o Governo transfere para as unidades hospitalares a verba de 50 500 000 (euro) destinada à substituição dos equipamentos obsoletos referidos no número anterior, num investimento plurianual total de 276 500 000 (euro), distribuídos, designadamente, da seguinte forma:
a) Alocação de 4 500 000 (euro) à substituição de cinco câmaras gama;
b) Alocação de 5 000 000 (euro) à substituição de três equipamentos PET e PET-TC;
c) Alocação de 15 000 000 (euro) à substituição de sete aceleradores nucleares;
d) Alocação de 12 000 000 (euro) à substituição de cinco equipamentos de ressonância magnética e instalação de três novos equipamentos;
e) Alocação de 6 000 000 (euro) à substituição de 10 equipamentos de tomografia computorizada;
f) Alocação de 5 000 000 (euro) à substituição de angiógrafos em cinco salas;
g) Alocação de 3 000 000 (euro) à instalação de um acelerador de protões num hospital com elevada e diversificada patologia oncológica.
3 - Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da tipologia que assumam ou da sua personalidade jurídica, ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização de verbas necessárias aos investimentos referidos no número anterior, ainda que não estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
4 - A ACSS, I. P., fica autorizada a transferir para os estabelecimentos hospitalares as verbas necessárias à substituição dos equipamentos previstos no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas no número anterior.
5 - As verbas previstas nas alíneas do n.º 2 podem, no âmbito de uma gestão flexível e de acordo com a avaliação dinâmica das necessidades prioritárias locais e regionais dos estabelecimentos hospitalares, ser realocadas a outros investimentos, dentro dos previstos nas referidas alíneas.

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