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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 265.º
Monitorização do abandono escolar e da ação social no ensino superior
1 - O Governo desenvolve um modelo de monitorização do abandono escolar e do recurso à ação social no ensino superior que contemple:
a) O número de estudantes que congelem, suspendam ou anulem as suas matrículas e a identificação das respetivas causas;
b) A sinalização de estudantes sem aproveitamento escolar por reprovação sucessiva ou por falta aos momentos de avaliação, no 1.º ano e nos anos subsequentes;
c) O número de auxílios de emergência solicitados ou atribuídos;
d) O número de candidaturas à ação social escolar reapreciadas em virtude da atualização dos rendimentos do agregado familiar;
e) O número de candidaturas indeferidas e respetivos motivos;
f) O número de complementos de alojamento atribuídos e a sua categorização em função do valor majorado.
2 - O Governo, através do sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), torna públicos estes elementos, com periodicidade regular e ao longo do ano letivo.

  Artigo 266.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 267.º
Programa Escola Segura
1 - O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.
2 - O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

  Artigo 268.º
Avaliação do cumprimento do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das refeições escolares
1 - A partir do ano de 2021, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
2 - O plano previsto no número anterior assegura a monitorização da quantidade de comida servida tendo em atenção a idade dos alunos e os encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se de forma indistinta às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.
3 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições Escolares, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.

  Artigo 269.º
Plano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições na Administração Pública
1 - A partir do ano de 2021, o Governo elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública.
2 - O plano previsto no número anterior assegura a monitorização dos encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se, de forma indistinta, às refeições servidas em todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, excluindo as refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino público.
3 - O Governo elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do plano anual e de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.

  Artigo 270.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no REACT-EU e no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2021.

  Artigo 271.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2021, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 272.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelas administrações regionais de saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode ser transferido mensalmente um valor idêntico ao transferido ao abrigo do contrato-programa de 2020 como correspondente a igual período, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 273.º
Centro oncológico de Viseu
Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias para dar início à construção do centro oncológico/unidade de radioterapia de Viseu, a instalar no Centro Hospitalar Tondela-Viseu.

  Artigo 274.º
Substituição de equipamentos médicos pesados e modernização e inovação tecnológica nos estabelecimentos hospitalares
1 - Em 2021, Governo procede à substituição dos equipamentos cujo tempo de vida útil previsto e respetiva amortização nos estabelecimentos hospitalares tenha sido ultrapassado, bem como ao investimento na sua modernização e inovação tecnológica.
2 - Em 2021, o Governo transfere para as unidades hospitalares a verba de 50 500 000 (euro) destinada à substituição dos equipamentos obsoletos referidos no número anterior, num investimento plurianual total de 276 500 000 (euro), distribuídos, designadamente, da seguinte forma:
a) Alocação de 4 500 000 (euro) à substituição de cinco câmaras gama;
b) Alocação de 5 000 000 (euro) à substituição de três equipamentos PET e PET-TC;
c) Alocação de 15 000 000 (euro) à substituição de sete aceleradores nucleares;
d) Alocação de 12 000 000 (euro) à substituição de cinco equipamentos de ressonância magnética e instalação de três novos equipamentos;
e) Alocação de 6 000 000 (euro) à substituição de 10 equipamentos de tomografia computorizada;
f) Alocação de 5 000 000 (euro) à substituição de angiógrafos em cinco salas;
g) Alocação de 3 000 000 (euro) à instalação de um acelerador de protões num hospital com elevada e diversificada patologia oncológica.
3 - Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da tipologia que assumam ou da sua personalidade jurídica, ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização de verbas necessárias aos investimentos referidos no número anterior, ainda que não estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
4 - A ACSS, I. P., fica autorizada a transferir para os estabelecimentos hospitalares as verbas necessárias à substituição dos equipamentos previstos no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas no número anterior.
5 - As verbas previstas nas alíneas do n.º 2 podem, no âmbito de uma gestão flexível e de acordo com a avaliação dinâmica das necessidades prioritárias locais e regionais dos estabelecimentos hospitalares, ser realocadas a outros investimentos, dentro dos previstos nas referidas alíneas.

  Artigo 275.º
Internalização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
1 - Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares, unidades locais de saúde e administrações regionais de saúde verbas no montante de 5 000 000 (euro), destinadas à internalização de análises clínicas no SNS, designadamente por via da aquisição de viaturas e da instalação de postos de colheitas nas unidades de cuidados de saúde primários, possibilitando a colheita nos centros de saúde, a recolha de amostras pelo hospital e a análise nos laboratórios de patologia clínica dos respetivos hospitais de referência.
2 - Em 2021 são transferidas para hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde verbas no montante de 10 000 000 (euro), destinadas à adaptação de espaços e aquisição de equipamentos de fibroscopia, de lavagem e desinfeção necessárias à internalização de exames de endoscopia gastrenterológica.
3 - A realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares é realizada prioritariamente nas unidades que integram o SNS.
4 - As administrações regionais de saúde, unidades locais de saúde, centros hospitalares e hospitais ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a utilização das verbas necessárias aos investimentos referidos no presente artigo, ainda que estas não estejam previstas nos respetivos planos de atividades e orçamento.
5 - A ACSS, I. P., fica autorizada a transferir as verbas necessárias à realização dos investimentos previstos no presente artigo, desde que solicitadas pelas entidades referidas no número anterior.

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