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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 269.º
Plano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições na Administração Pública
1 - A partir do ano de 2021, o Governo elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública.
2 - O plano previsto no número anterior assegura a monitorização dos encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se, de forma indistinta, às refeições servidas em todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, excluindo as refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino público.
3 - O Governo elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do plano anual e de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.

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