Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 260.º
Reforço das medidas de segurança em contexto universitário
Em 2021, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos alojamentos estudantis e noutros contextos universitários e avalia a implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança.

  Artigo 261.º
Obrigatoriedade de garantir aos estudantes do ensino superior dos cursos de saúde equipamentos de proteção individual
Em 2021, o Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garante aos estudantes do ensino superior dos cursos de saúde os equipamentos de proteção individual necessários à realização dos respetivos estágios curriculares em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde onde tal utilização seja exigida.

  Artigo 262.º
Reforço da dotação do pessoal não docente na escola pública
1 - No ano letivo de 2020/2021, o Governo procede à contratação, por tempo indeterminado, de 3000 trabalhadores, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são iniciados, no decorrer do ano letivo de 2020/2021, os procedimentos concursais para a contratação, por tempo indeterminado, de mais 2000 assistentes operacionais e assistentes técnicos.
3 - Os procedimentos de recrutamento previstos nos números anteriores são concretizados tendo em conta o prazo máximo para apresentação na escola e início de funções a 31 de março.
4 - Os trabalhadores que, no decorrer do presente ano civil e até ao final do prazo estabelecido no número anterior, sejam contratados para satisfação de necessidades temporárias, nomeadamente em regime de substituição, não são contabilizados para efeitos do previsto nos n.os 1 e 2.
5 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ficam autorizados a recorrer às listas de ordenação final dos candidatos para substituição daqueles que forem contratados e que, independentemente do motivo, não desempenhem funções.

  Artigo 263.º
Aquisição de material didático no ensino público
1 - A partir do ano letivo de 2021/2022, é atribuída aos estabelecimentos de ensino público do 1.º ciclo do ensino básico uma dotação específica para aquisição de material didático.
2 - Para efeitos do número anterior, é atribuído um apoio financeiro anual mínimo, nos seguintes termos:
a) De 204 (euro) por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 20;
b) De 220 (euro) por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 26.
3 - O Governo regulamenta os termos do alargamento do disposto no presente artigo aos restantes ciclos da escolaridade obrigatória.

  Artigo 264.º
Recursos humanos na educação inclusiva
1 - Em 2021, o Governo:
a) Realiza e torna público o levantamento dos recursos humanos e das necessidades existentes em cada escola relativamente à educação inclusiva;
b) Dá cumprimento à implementação de um programa de formação em educação inclusiva para docentes e assistentes operacionais, elaborando e tornando pública a respetiva calendarização e público-alvo.
2 - A partir de 2021, o Governo publica, no final de cada ano letivo, um relatório relativo ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo, em cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 34/2020, de 3 de julho, inicia o processo negocial para a criação de um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância, cujas regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis aos grupos de recrutamento já existentes.

  Artigo 265.º
Monitorização do abandono escolar e da ação social no ensino superior
1 - O Governo desenvolve um modelo de monitorização do abandono escolar e do recurso à ação social no ensino superior que contemple:
a) O número de estudantes que congelem, suspendam ou anulem as suas matrículas e a identificação das respetivas causas;
b) A sinalização de estudantes sem aproveitamento escolar por reprovação sucessiva ou por falta aos momentos de avaliação, no 1.º ano e nos anos subsequentes;
c) O número de auxílios de emergência solicitados ou atribuídos;
d) O número de candidaturas à ação social escolar reapreciadas em virtude da atualização dos rendimentos do agregado familiar;
e) O número de candidaturas indeferidas e respetivos motivos;
f) O número de complementos de alojamento atribuídos e a sua categorização em função do valor majorado.
2 - O Governo, através do sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), torna públicos estes elementos, com periodicidade regular e ao longo do ano letivo.

  Artigo 266.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 267.º
Programa Escola Segura
1 - O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.
2 - O programa referido no número anterior está sujeito às necessárias adaptações caso sejam feitas alterações substanciais no funcionamento de estabelecimentos escolares decorrentes da pandemia da doença COVID-19.

  Artigo 268.º
Avaliação do cumprimento do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das refeições escolares
1 - A partir do ano de 2021, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
2 - O plano previsto no número anterior assegura a monitorização da quantidade de comida servida tendo em atenção a idade dos alunos e os encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se de forma indistinta às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.
3 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do Plano Integrado de Controlo da Qualidade e Quantidade das Refeições Escolares, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.

  Artigo 269.º
Plano integrado de controlo da qualidade e quantidade das refeições na Administração Pública
1 - A partir do ano de 2021, o Governo elabora um plano anual de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública.
2 - O plano previsto no número anterior assegura a monitorização dos encargos com as concessões, quando existam, e aplica-se, de forma indistinta, às refeições servidas em todas as cantinas e refeitórios cuja gestão, direta ou através de concessão de exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, excluindo as refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino público.
3 - O Governo elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do plano anual e de controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública, até ao fim de março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.

  Artigo 270.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no REACT-EU e no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2021.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa