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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 254.º
Alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais aos domingos e feriados
1 - Em 2021, o Governo adota as medidas necessárias ao alargamento da gratuitidade da entrada em todos os museus, palácios e monumentos nacionais sob tutela da administração central, aos domingos e feriados para todos os cidadãos residentes em território nacional.
2 - É garantida a transferência das verbas correspondentes à redução de receita de bilheteira para as entidades previstas no número anterior.

  Artigo 255.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 - Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
3 - Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.
4 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
5 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

  Artigo 256.º
Construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal
O Governo procede ao lançamento do processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, com o objetivo de qualificação do ensino e promoção do desenvolvimento técnico e científico.

  Artigo 257.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

  Artigo 258.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
No ano letivo de 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2020/2021 no mesmo ciclo de estudos.

  Artigo 259.º
Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações
1 - É prorrogado, até ao final do presente ano letivo, o prazo para a entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas.
2 - O adiamento da entrega de teses não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos.

  Artigo 260.º
Reforço das medidas de segurança em contexto universitário
Em 2021, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos alojamentos estudantis e noutros contextos universitários e avalia a implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança.

  Artigo 261.º
Obrigatoriedade de garantir aos estudantes do ensino superior dos cursos de saúde equipamentos de proteção individual
Em 2021, o Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garante aos estudantes do ensino superior dos cursos de saúde os equipamentos de proteção individual necessários à realização dos respetivos estágios curriculares em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde onde tal utilização seja exigida.

  Artigo 262.º
Reforço da dotação do pessoal não docente na escola pública
1 - No ano letivo de 2020/2021, o Governo procede à contratação, por tempo indeterminado, de 3000 trabalhadores, para que as escolas públicas disponham dos assistentes operacionais e assistentes técnicos necessários à satisfação das necessidades efetivas e permanentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são iniciados, no decorrer do ano letivo de 2020/2021, os procedimentos concursais para a contratação, por tempo indeterminado, de mais 2000 assistentes operacionais e assistentes técnicos.
3 - Os procedimentos de recrutamento previstos nos números anteriores são concretizados tendo em conta o prazo máximo para apresentação na escola e início de funções a 31 de março.
4 - Os trabalhadores que, no decorrer do presente ano civil e até ao final do prazo estabelecido no número anterior, sejam contratados para satisfação de necessidades temporárias, nomeadamente em regime de substituição, não são contabilizados para efeitos do previsto nos n.os 1 e 2.
5 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ficam autorizados a recorrer às listas de ordenação final dos candidatos para substituição daqueles que forem contratados e que, independentemente do motivo, não desempenhem funções.

  Artigo 263.º
Aquisição de material didático no ensino público
1 - A partir do ano letivo de 2021/2022, é atribuída aos estabelecimentos de ensino público do 1.º ciclo do ensino básico uma dotação específica para aquisição de material didático.
2 - Para efeitos do número anterior, é atribuído um apoio financeiro anual mínimo, nos seguintes termos:
a) De 204 (euro) por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 20;
b) De 220 (euro) por cada sala com um número de alunos igual ou inferior a 26.
3 - O Governo regulamenta os termos do alargamento do disposto no presente artigo aos restantes ciclos da escolaridade obrigatória.

  Artigo 264.º
Recursos humanos na educação inclusiva
1 - Em 2021, o Governo:
a) Realiza e torna público o levantamento dos recursos humanos e das necessidades existentes em cada escola relativamente à educação inclusiva;
b) Dá cumprimento à implementação de um programa de formação em educação inclusiva para docentes e assistentes operacionais, elaborando e tornando pública a respetiva calendarização e público-alvo.
2 - A partir de 2021, o Governo publica, no final de cada ano letivo, um relatório relativo ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo, em cumprimento do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 34/2020, de 3 de julho, inicia o processo negocial para a criação de um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância, cujas regras de acesso e colocação sejam as aplicáveis aos grupos de recrutamento já existentes.

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