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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 252.º
Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural
1 - É criado um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às artes performativas, visuais, de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema.
2 - As áreas artísticas abrangidas pelo programa de apoio incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a música, o teatro e o cinema.
3 - O programa consiste num apoio financeiro direto e não concursal, independente dos apoios à criação artística já existentes, com os seguintes objetivos e critérios:
a) O aumento das apresentações, carreiras e temporadas dos espetáculos, permitindo a sua concretização em condições de segurança sanitária em qualquer altura do ano e local do território;
b) A compensação pelo aumento de encargos resultante da apresentação do trabalho artístico e cultural no contexto do surto epidemiológico da doença COVID-19;
c) A remuneração do trabalho técnico e do trabalho artístico, incluindo remunerações correspondentes ao acréscimo de trabalho resultante das condições de segurança sanitária exigidas para a realização do espetáculo ou apresentação;
d) A compensação de receitas de bilheteira não realizadas em resultado das limitações impostas à ocupação dos espaços dos espetáculos ou apresentações decorrentes das regras de segurança sanitária definidas pelas autoridades de saúde.
4 - Podem requerer a atribuição de apoio, com fundamento em qualquer dos objetivos e critérios definidos no número anterior, as seguintes entidades, desde que exerçam atividades profissionais numa ou em mais áreas previstas no n.º 2:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
c) Grupos informais, constituídos por pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para a apresentação de projetos ao abrigo do presente apoio, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
5 - No caso das pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior, tratando-se de entidades com fins lucrativos, o acesso ao programa de apoio fica limitado às entidades que correspondam às classes de micro, pequenas e médias empresas, legalmente definidas.
6 - O requerimento de apoio ao trabalho artístico e cultural integra os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Exposição do plano de atividades ou do projeto;
c) Identificação dos objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento;
d) Identificação de equipas artísticas e técnicas;
e) Identificação das instalações a utilizar e respetivo regime legal de utilização;
f) Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
g) Calendarização;
h) Plano de comunicação;
i) Previsão orçamental, incluindo:
i) O montante financeiro necessário para a realização do projeto;
ii) As despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão e comunicação;
iii) As receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos;
j) Outros elementos considerados relevantes.
7 - O valor do apoio corresponde à soma dos montantes apurados na verificação dos objetivos e critérios definidos no n.º 3, isoladamente ou em conjunto, assegurando as condições necessárias à realização do espetáculo ou apresentação e à remuneração integral do trabalho artístico e cultural.
8 - Sem prejuízo do apuramento dos montantes previstos nos números anteriores, o pagamento de 50 /prct. das despesas comprovadas com a realização do trabalho artístico ou cultural, é feito nos seguintes termos:
a) O montante correspondente a 50 /prct. das despesas estimadas nos termos da alínea i) do n.º 6, é transferido até 45 dias após a validação do requerimento;
b) O remanescente é pago no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do comprovativo de realização das despesas.
9 - O apoio à apresentação de trabalho artístico e cultural pode ser requerido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
10 - Sem prejuízo do recurso a verbas do Ministério da Cultura, o programa pode ser financiado com fundos europeus.

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