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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 243.º
Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

  Artigo 244.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.

  Artigo 245.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo, bem como dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determina.
2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2021, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.
3 - O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão executivo.

  Artigo 246.º
Transição de saldos da Lusa
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.

  Artigo 247.º
Prazo de vigência do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público celebrado entre o Estado e a Lusa
O novo contrato de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público celebrado entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., que define o âmbito da prestação do serviço noticioso e informativo de interesse público a cargo da Lusa nos termos dos respetivos estatutos e que fixa o modo de cálculo, o montante da correspondente compensação financeira e os mecanismos de gestão plurianual associados, passa a vigorar pelo período de seis anos.

  Artigo 248.º
Intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural
1 - A partir das necessidades de intervenção de salvaguarda e de investimento no património edificado público classificado ou em vias de classificação a nível nacional, o Governo procede, em 2021, à calendarização da intervenção plurianual a realizar, bem como à concretização da intervenção considerada urgente.
2 - Em 2021, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa procede à aprovação de um jogo autónomo de Lotaria Instantânea denominado «Do Património Cultural», nos termos do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro, e da Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio.
3 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, os resultados líquidos de exploração do jogo autónomo de lotaria instantânea a que se refere o número anterior são integralmente atribuídos ao FSPC, destinando-se a despesas com intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural.

  Artigo 249.º
Incentivo à investigação do património cultural
1 - Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 - Para beneficiar da isenção, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante.

  Artigo 250.º
Apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes
Durante o primeiro semestre de 2021, o Governo procede à criação de programas de apoio às pequenas e médias editoras e livrarias independentes, designadamente:
a) Um programa de auxílio atribuído pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, a regulamentar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei;
b) Programa que assegure a atribuição de subsídios para o desenvolvimento de novos projetos, a criação de uma linha de crédito específica para satisfazer despesas de tesouraria, a aquisição de livros pelas bibliotecas integrantes da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas e a oferta de cheques livro às famílias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12

  Artigo 251.º
Autorização legislativa para a criação do estatuto dos profissionais da área da cultura
1 - Fica o Governo autorizado a criar o estatuto dos profissionais da área da cultura, que regula o regime dos contratos de trabalho, contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho e contratos de prestação de serviços e que estabelece o regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior consistem em:
a) Rever e atualizar o regime do registo dos profissionais da área da cultura, contendo regras quanto à sua realização, finalidades e benefícios;
b) Definir as modalidades de contrato de trabalho, incluindo o contrato por tempo indeterminado, o contrato a termo resolutivo, o contrato de trabalho de muito curta duração, o contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores ou empregadores, bem como o regime que lhes é aplicável;
c) Definir o conceito de trabalhador legalmente equiparado ao de trabalhador, bem como o regime que lhe é aplicável;
d) Criar uma presunção de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem características que apontem para a existência de subordinação jurídica;
e) Definir regras de forma quanto à celebração de contratos de trabalho;
f) Criar um elenco de direitos e deveres especiais do empregador e do trabalhador;
g) Definir regras quanto ao tipo de atividade que o trabalhador se obriga a prestar e respetiva autonomia técnica;
h) Definir regras quanto ao tempo de trabalho e ao direito ao repouso, nomeadamente quanto aos limites máximos do período normal de trabalho, ao horário de trabalho e intervalo de descanso, ao trabalho noturno e ao direito ao repouso diário, semanal e anual, bem como ao trabalho prestado em dia de feriado;
i) Definir o regime contributivo e de segurança social aplicável aos profissionais da área da cultura, tendo em vista a sua proteção na eventualidade de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes, e a sua proteção na eventualidade de desemprego, garantida pelo regime jurídico da proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
j) Prever o direito de associação e representação coletiva dos profissionais da área da cultura;
k) Prever contraordenações laborais por força da violação das regras do regime jurídico a criar;
l) Prever que a fiscalização do cumprimento do regime jurídico a criar compete, em articulação, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, I. P., à ACT e ao ISS, I. P.;
m) Prever que se aplica às infrações por violação deste regime o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que o processamento das contraordenações segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro;
n) Prever a possibilidade de aplicação do regime do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços previsto na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, por forma a beneficiar de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado dos profissionais da área da cultura;
o) Criar regras quanto à formação e ao conteúdo do contrato de prestação de serviço e do contrato legalmente equiparado dos profissionais da área da cultura, definindo os direitos e deveres de ambas as partes;
p) Criar uma regra que estabelece uma proporção mínima de contratos de trabalho em detrimento do contrato de prestação de serviços, para determinadas entidades empregadoras, tendo em vista a obtenção de benefícios a conceder pelo Estado;
q) Estabelecer um regime transitório de regularização extraordinária de contribuições sociais e impostos relativos ao exercício da atividade pelos profissionais da área da cultura.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 252.º
Programa de apoio ao trabalho artístico e cultural
1 - É criado um programa de apoio ao trabalho artístico e cultural, destinado às artes performativas, visuais, de cruzamento disciplinar e à exibição alternativa de cinema.
2 - As áreas artísticas abrangidas pelo programa de apoio incluem, designadamente, a arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia, os novos media, o circo, a dança, a música, o teatro e o cinema.
3 - O programa consiste num apoio financeiro direto e não concursal, independente dos apoios à criação artística já existentes, com os seguintes objetivos e critérios:
a) O aumento das apresentações, carreiras e temporadas dos espetáculos, permitindo a sua concretização em condições de segurança sanitária em qualquer altura do ano e local do território;
b) A compensação pelo aumento de encargos resultante da apresentação do trabalho artístico e cultural no contexto do surto epidemiológico da doença COVID-19;
c) A remuneração do trabalho técnico e do trabalho artístico, incluindo remunerações correspondentes ao acréscimo de trabalho resultante das condições de segurança sanitária exigidas para a realização do espetáculo ou apresentação;
d) A compensação de receitas de bilheteira não realizadas em resultado das limitações impostas à ocupação dos espaços dos espetáculos ou apresentações decorrentes das regras de segurança sanitária definidas pelas autoridades de saúde.
4 - Podem requerer a atribuição de apoio, com fundamento em qualquer dos objetivos e critérios definidos no número anterior, as seguintes entidades, desde que exerçam atividades profissionais numa ou em mais áreas previstas no n.º 2:
a) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
b) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
c) Grupos informais, constituídos por pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para a apresentação de projetos ao abrigo do presente apoio, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
5 - No caso das pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior, tratando-se de entidades com fins lucrativos, o acesso ao programa de apoio fica limitado às entidades que correspondam às classes de micro, pequenas e médias empresas, legalmente definidas.
6 - O requerimento de apoio ao trabalho artístico e cultural integra os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Exposição do plano de atividades ou do projeto;
c) Identificação dos objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento;
d) Identificação de equipas artísticas e técnicas;
e) Identificação das instalações a utilizar e respetivo regime legal de utilização;
f) Identificação de públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
g) Calendarização;
h) Plano de comunicação;
i) Previsão orçamental, incluindo:
i) O montante financeiro necessário para a realização do projeto;
ii) As despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão e comunicação;
iii) As receitas estimadas, tais como receitas próprias, acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos;
j) Outros elementos considerados relevantes.
7 - O valor do apoio corresponde à soma dos montantes apurados na verificação dos objetivos e critérios definidos no n.º 3, isoladamente ou em conjunto, assegurando as condições necessárias à realização do espetáculo ou apresentação e à remuneração integral do trabalho artístico e cultural.
8 - Sem prejuízo do apuramento dos montantes previstos nos números anteriores, o pagamento de 50 /prct. das despesas comprovadas com a realização do trabalho artístico ou cultural, é feito nos seguintes termos:
a) O montante correspondente a 50 /prct. das despesas estimadas nos termos da alínea i) do n.º 6, é transferido até 45 dias após a validação do requerimento;
b) O remanescente é pago no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do comprovativo de realização das despesas.
9 - O apoio à apresentação de trabalho artístico e cultural pode ser requerido de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
10 - Sem prejuízo do recurso a verbas do Ministério da Cultura, o programa pode ser financiado com fundos europeus.

  Artigo 253.º
Atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual
1 - Em 2021, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos profissionais da área da cultura, realiza o rastreio e a classificação das atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual, por forma a potenciar a utilização do Registo Nacional de Profissionais do Setor das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo, e a assegurar a revisão e atualização das listagens existentes.
2 - Em 2021, o Governo, através das direções regionais de cultura e da Direção-Geral das Artes e em articulação com as estruturas representativas dos profissionais da área da cultura, procede ao levantamento exaustivo do tecido cultural existente e das necessidades específicas no âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, nomeadamente quanto à proteção laboral e social dos profissionais do setor das artes, do espetáculo e do audiovisual.

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