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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 236.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) - Módulo de Apreendidos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, durante o ano de 2021.

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