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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 229.º
Alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente
O Governo procede à alocação de verbas do FFP, em conformidade com as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, para o desenvolvimento de projetos cooperativos e de associações que tenham como objetivo a reflorestação, gestão e conservação de bosques nativos e floresta autóctone, a promoção da biodiversidade da floresta e da sua resistência ao fogo e a agilização da gestão florestal no terreno.

  Artigo 230.º
Museu Nacional da Floresta
É atribuída a verba de 200 000 (euro) para a criação do primeiro núcleo do Museu Nacional da Floresta no Parque Florestal do Engenho.

  Artigo 231.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

  Artigo 232.º
Valor das custas processuais
Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

  Artigo 233.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

  Artigo 234.º
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 - O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, 10 000 000 (euro).
2 - As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.
3 - Para além do previsto no n.º 1, o Governo afeta, pelo menos, 10 000 000 (euro), financiados por fundos europeus, para a preparação de novos projetos e para o lançamento de futuros investimentos em infraestruturas de habitação para as forças de segurança.

  Artigo 235.º
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

  Artigo 236.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) - Módulo de Apreendidos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2021, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, durante o ano de 2021.

  Artigo 237.º
Transição de saldos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), transitam automaticamente para o respetivo orçamento de 2021.

  Artigo 238.º
Isenção dos emolumentos e outros encargos registais
Em complemento ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os atos registais associados às moratórias de crédito junto das conservatórias do registo predial e do registo automóvel ficam isentos de emolumentos e outros encargos com estes relacionados.

  Artigo 239.º
Autorização legislativa no âmbito do sistema de autenticação Chave Móvel Digital
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos denominado Chave Móvel Digital (CMD), aprovado pela Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em permitir um desenvolvimento do sistema de autenticação CMD, permitindo:
a) Consagrar a CMD como um meio alternativo e voluntário, e instituir um sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, utilizando por cada sessão de autenticação uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, gerando um código numérico de utilização única e temporária;
b) Prever a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária a que se refere a alínea anterior ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão;
c) Prever que, para obter a CMD, o cidadão pode, para além das opções previstas no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho:
i) Solicitar, por via eletrónica, a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente mediante prévia verificação eletrónica da validade do seu cartão de cidadão e confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do cartão de cidadão;
ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave permanente mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
d) Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo IRN, I. P., é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida;
e) Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do cidadão, a AMA, I. P., pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, I. P.;
f) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., e que a autenticação dependa de autorização expressa do cidadão;
g) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito;
h) Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de autenticação, a ocorrer nos termos das alíneas anteriores, respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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