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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 224.º
Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação 2017-2027
Em 2021, o Governo promove a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos para o período de 2017 a 2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho, integrando a agricultura biológica no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.

  Artigo 225.º
Campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais
Durante o ano de 2021, o Governo promove uma campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais, que assegure, designadamente, a sensibilização para a importância da colheita, conservação, documentação e valorização dos recursos genéticos vegetais.

  Artigo 226.º
Combate ao desperdício alimentar
Em 2021, o Governo incentiva o desenvolvimento de projetos de combate ao desperdício alimentar, nomeadamente através da atribuição de apoios financeiros às entidades que os promovem.

  Artigo 227.º
Gestão sustentável de habitats agrícolas
Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, para preservação dos ecossistemas agrícolas e respetivas espécies de aves estepárias, nomeadamente aves ameaçadas como a Abetarda (Otis tarda), o Sisão (Tetrax tetrax) e o Francelho (Falco naumanni), com especial enfoque nas Zonas de Proteção Especial da região do Alentejo.

  Artigo 228.º
FLORESTGAL, S. A.
O Governo toma as medidas necessárias para conferir à FLORESTGAL, S. A., um papel fulcral na gestão das florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.

  Artigo 229.º
Alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente
O Governo procede à alocação de verbas do FFP, em conformidade com as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, para o desenvolvimento de projetos cooperativos e de associações que tenham como objetivo a reflorestação, gestão e conservação de bosques nativos e floresta autóctone, a promoção da biodiversidade da floresta e da sua resistência ao fogo e a agilização da gestão florestal no terreno.

  Artigo 230.º
Museu Nacional da Floresta
É atribuída a verba de 200 000 (euro) para a criação do primeiro núcleo do Museu Nacional da Floresta no Parque Florestal do Engenho.

  Artigo 231.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

  Artigo 232.º
Valor das custas processuais
Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

  Artigo 233.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

  Artigo 234.º
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 - O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, 10 000 000 (euro).
2 - As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.
3 - Para além do previsto no n.º 1, o Governo afeta, pelo menos, 10 000 000 (euro), financiados por fundos europeus, para a preparação de novos projetos e para o lançamento de futuros investimentos em infraestruturas de habitação para as forças de segurança.

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