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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 216.º
Avaliação e reformulação dos apoios públicos às centrais a biomassa florestal
No primeiro semestre de 2021, o Governo realiza um estudo de forma a avaliar o modelo, implementação, funcionamento, viabilidade e sustentabilidade das centrais a biomassa florestal, no qual deve constar de forma detalhada a biomassa florestal residual disponível por região.

  Artigo 217.º
Relatório relativo aos apoios no âmbito do Plano Nacional do Hidrogénio
A partir do ano de 2021, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório anual relativamente aos apoios à produção de hidrogénio verde e a projetos de hidrogénio previstos no âmbito do Plano Nacional do Hidrogénio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto, que identifique:
a) Os apoios concedidos, a sua tipologia e o seu âmbito territorial;
b) A lista dos beneficiários diretos e indiretos dos apoios;
c) A avaliação económica e financeira dos projetos apoiados;
d) O custo por tonelada de CO(índice 2) reduzida, subdividida em total, o custo privado e o custo dos apoios públicos;
e) O grau de execução dos projetos apoiados.

  Artigo 218.º
Criação de programas de formação para agricultores florestais
No primeiro semestre de 2021, o Governo, através das direções regionais de agricultura e pescas e em articulação com as câmaras municipais e as juntas de freguesia, cria um programa de formação dirigido a novos agricultores florestais, com o objetivo de desenvolver programas educativos sobre a produção de floresta biológica e a agricultura sintrópica.

  Artigo 219.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente (FFP);
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;
c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

  Artigo 220.º
Recrutamento para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Durante o ano de 2021, o ICNF, I. P., fica autorizado a contratar, por tempo indeterminado:
a) 25 assistentes operacionais;
b) 25 técnicos superiores;
c) 20 médicos-veterinários.

  Artigo 221.º
Cedência de plantas autóctones a pequenos proprietários
Em 2021, o Governo procede ao alargamento do programa de cedência de plantas autóctones dos viveiros do ICNF, I. P., tendo como beneficiários os pequenos proprietários.

  Artigo 222.º
Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Em 2021, o Governo através do PRR disponibiliza um apoio financeiro aos pequenos proprietários e produtores florestais, às autarquias e às entidades gestoras de baldios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios desde 2017.

  Artigo 223.º
Reforço dos apoios à agricultura familiar
1 - Em 2021, é criado um conjunto de instrumentos específicos para os detentores de Estatuto de Agricultura Familiar, designadamente:
a) Apoio à criação de organizações de produtores multiprodutos, no âmbito do PDR 2020, no valor de 500 000 (euro);
b) Apoio ao investimento realizado em pequenas explorações agrícolas, incluindo em eficiência energética, no âmbito dos Grupos de Ação Local, no valor de 3 000 000 (euro);
c) Majoração da bonificação dos juros da linha de crédito de curto prazo, criada pelo Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, com um plafond máximo de 5000 (euro) por ano;
d) Desenvolvimento de apoio e aconselhamento técnico no primeiro trimestre de 2021, com suporte da estrutura das direções regionais de agricultura e pescas, através dos seus locais de atendimento;
e) Criação de roteiros temáticos para desenvolvimento de competências e transferência de conhecimento, no âmbito da Rede Rural Nacional;
f) Reforço da majoração para 70 /prct. nos seguros agrícolas no âmbito PDR 2020.
2 - Adicionalmente, é dada uma discriminação positiva quanto aos critérios de seleção:
a) No apoio aos investimentos que potenciem a eficiência energética no âmbito do PDR 2020;
b) No âmbito do programa VITIS (Regime de apoio à restruturação e reconversão da vinha).

  Artigo 224.º
Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e Plano de Ação 2017-2027
Em 2021, o Governo promove a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios biológicos para o período de 2017 a 2027, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho, integrando a agricultura biológica no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.

  Artigo 225.º
Campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais
Durante o ano de 2021, o Governo promove uma campanha nacional de promoção da diversidade biológica dos recursos genéticos vegetais, que assegure, designadamente, a sensibilização para a importância da colheita, conservação, documentação e valorização dos recursos genéticos vegetais.

  Artigo 226.º
Combate ao desperdício alimentar
Em 2021, o Governo incentiva o desenvolvimento de projetos de combate ao desperdício alimentar, nomeadamente através da atribuição de apoios financeiros às entidades que os promovem.

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