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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 201.º
Inventariação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado
O Governo desenvolve medidas para a identificação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado, nomeadamente através de um inventário exaustivo acessível aos cidadãos.

  Artigo 202.º
Rede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores
Em 2021, o Governo:
a) Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e dos recursos existentes para o acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais;
b) Garante que as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito;
c) Estabelece uma rede nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger as crianças e jovens identificados;
d) Estabelece uma rede nacional de intervenção junto de jovens agressores sexuais, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger os jovens agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das famílias.

  Artigo 203.º
Projeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição
1 - O Governo promove o lançamento de um projeto-piloto, através das entidades públicas responsáveis e em articulação com autarquias locais e organizações não governamentais, em particular associações de mulheres, para melhor conhecimento, compreensão e desenho de medidas de apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição, nomeadamente:
a) Diagnóstico integrado das experiências, condições e vulnerabilidades de pessoas em situação de prostituição, especialmente agudizadas no contexto da pandemia de COVID-19;
b) Análise dos sistemas de deteção e sinalização de situações de tráfico de seres humanos para exploração sexual em Portugal, tendo em vista a sua melhoria;
c) Desenho e teste de sistemas de apoio nos domínios da proteção social e familiar, dos cuidados de saúde, do emprego, da regularização e documentação no caso de pessoas migrantes e do apoio a vítimas de violência sexual e de tráfico de seres humanos;
d) Desenho e teste de fluxogramas de atuação intersetoriais para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos para exploração sexual;
e) Acompanhamento de pessoas estrangeiras no regresso ao país de origem, à regularização ou ao processo de asilo.
2 - O Governo deve promover ações de formação direcionadas a profissionais que intervenham nas áreas da prostituição e do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que promovam uma abordagem que combata estereótipos associados a pessoas em situação de prostituição.

  Artigo 204.º
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão Zero 2030).
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 205.º
Relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S. A.
1 - Em 2021, o Governo elabora um relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S. A., bem como do estado dos próprios taludes e muros de suporte e reforça a monitorização destas vias de forma a garantir a segurança e a salvaguardar a integridade física dos utilizadores.
2 - No seguimento do relatório e monitorização das vias, o Governo procede à priorização das estradas que apresentam maior risco de desmoronamento e calendariza as respetivas intervenções.
3 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo toma as diligências necessárias para cortar as árvores queimadas ou secas, nomeadamente pinheiros secos devido à doença do nemátodo do pinheiro, que se encontrem em risco de queda para as vias.

  Artigo 206.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 207.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2021, é de 28 653 640,08 (euro).
3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 /prct. do mesmo montante.
4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5 - Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 /prct. da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 208.º
Apoio às associações humanitárias de bombeiros
Em 2021, a título extraordinário, é transferida para as AHB a verba adicional de 3 000 000 (euro) a fim de reforçar a sua capacidade operacional, de fazer face a constrangimentos financeiros e de compensar o esforço dos operacionais que pratiquem atos diretamente relacionados com casos suspeitos e doentes infetados com a doença COVID-19.

  Artigo 209.º
Revisão do protocolo entre as associações humanitárias de bombeiros, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Em 2021, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, I. P., e a ANEPC, de modo a contemplar os valores previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto.

  Artigo 210.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no artigo 71.º da presente lei.

  Artigo 211.º
Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais» pelos diversos organismos da administração central.

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