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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 200.º
Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado
O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam, entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio, o encaminhamento e a criação de Casa Abrigo, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.

  Artigo 201.º
Inventariação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado
O Governo desenvolve medidas para a identificação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado, nomeadamente através de um inventário exaustivo acessível aos cidadãos.

  Artigo 202.º
Rede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores
Em 2021, o Governo:
a) Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e dos recursos existentes para o acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais;
b) Garante que as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito;
c) Estabelece uma rede nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger as crianças e jovens identificados;
d) Estabelece uma rede nacional de intervenção junto de jovens agressores sexuais, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger os jovens agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das famílias.

  Artigo 203.º
Projeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição
1 - O Governo promove o lançamento de um projeto-piloto, através das entidades públicas responsáveis e em articulação com autarquias locais e organizações não governamentais, em particular associações de mulheres, para melhor conhecimento, compreensão e desenho de medidas de apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição, nomeadamente:
a) Diagnóstico integrado das experiências, condições e vulnerabilidades de pessoas em situação de prostituição, especialmente agudizadas no contexto da pandemia de COVID-19;
b) Análise dos sistemas de deteção e sinalização de situações de tráfico de seres humanos para exploração sexual em Portugal, tendo em vista a sua melhoria;
c) Desenho e teste de sistemas de apoio nos domínios da proteção social e familiar, dos cuidados de saúde, do emprego, da regularização e documentação no caso de pessoas migrantes e do apoio a vítimas de violência sexual e de tráfico de seres humanos;
d) Desenho e teste de fluxogramas de atuação intersetoriais para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos para exploração sexual;
e) Acompanhamento de pessoas estrangeiras no regresso ao país de origem, à regularização ou ao processo de asilo.
2 - O Governo deve promover ações de formação direcionadas a profissionais que intervenham nas áreas da prostituição e do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que promovam uma abordagem que combata estereótipos associados a pessoas em situação de prostituição.

  Artigo 204.º
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão Zero 2030).
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 205.º
Relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S. A.
1 - Em 2021, o Governo elabora um relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S. A., bem como do estado dos próprios taludes e muros de suporte e reforça a monitorização destas vias de forma a garantir a segurança e a salvaguardar a integridade física dos utilizadores.
2 - No seguimento do relatório e monitorização das vias, o Governo procede à priorização das estradas que apresentam maior risco de desmoronamento e calendariza as respetivas intervenções.
3 - No primeiro trimestre de 2021, o Governo toma as diligências necessárias para cortar as árvores queimadas ou secas, nomeadamente pinheiros secos devido à doença do nemátodo do pinheiro, que se encontrem em risco de queda para as vias.

  Artigo 206.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 207.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2021, é de 28 653 640,08 (euro).
3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 /prct. do mesmo montante.
4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5 - Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 /prct. da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 208.º
Apoio às associações humanitárias de bombeiros
Em 2021, a título extraordinário, é transferida para as AHB a verba adicional de 3 000 000 (euro) a fim de reforçar a sua capacidade operacional, de fazer face a constrangimentos financeiros e de compensar o esforço dos operacionais que pratiquem atos diretamente relacionados com casos suspeitos e doentes infetados com a doença COVID-19.

  Artigo 209.º
Revisão do protocolo entre as associações humanitárias de bombeiros, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
Em 2021, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, I. P., e a ANEPC, de modo a contemplar os valores previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto.

  Artigo 210.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no artigo 71.º da presente lei.

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