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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 202.º
Rede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens agressores
Em 2021, o Governo:
a) Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e dos recursos existentes para o acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais;
b) Garante que as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito;
c) Estabelece uma rede nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger as crianças e jovens identificados;
d) Estabelece uma rede nacional de intervenção junto de jovens agressores sexuais, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger os jovens agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das famílias.

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