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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

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     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 190.º
Regime excecional de pagamento de rendas
1 - É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em situação de quebra de rendimentos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20 /prct. face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro de 2020.
3 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
4 - Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda, de que pretendem beneficiar do regime previsto no presente artigo, juntando a documentação comprovativa da situação.

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