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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 183.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 177.º


CAPÍTULO IX
Outras disposições
  Artigo 184.º
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia - 2021 e eventos de projeção internacional
1 - No âmbito da preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a realizar durante o primeiro semestre de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a designação «Presidência Portuguesa - PPUE 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 - No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas - 2021 e do Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes - 2021, ambas a realizar durante o ano de 2021, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos, respetivamente, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) do Ministério do Mar, neste caso com a designação «Conferência dos Oceanos», e da ANEPC do Ministério da Administração Interna, neste caso com a designação «Fórum Europeu - 2021», ficando disponíveis as respetivas dotações.
3 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da «Presidência Portuguesa - PPUE 2021», da «Conferência dos Oceanos - 2021» e do «Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes - 2021» podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
4 - Ficam a Estrutura de Missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019, de 6 de março, e as entidades envolvidas na organização dos eventos referidos nos números anteriores dispensadas da aplicação do artigo 72.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 69.º e 71.º estas entidades, bem como as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Presidência Portuguesa - PPUE 2021, da Conferência dos Oceanos - 2021, do Fórum Europeu para a Redução do Risco de Catástrofes - 2021, da Temporada Cultural Cruzada Portugal-França 2021-2022 e da 15.ª Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica.

  Artigo 185.º
Linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1 - Até ao final do primeiro trimestre de 2021, o Governo procede à criação e à regulamentação de uma linha de apoio à tesouraria destinada a providenciar crédito a micro e pequenas empresas, dotada de um montante até 750 000 000 (euro).
2 - O reembolso do financiamento tem um prazo máximo de 10 anos, com 18 meses de carência de capital.
3 - São abrangidas pela linha de apoio à tesouraria referida no n.º 1 as micro e pequenas empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, e que se comprometam a não reduzir, durante o período de um ano após a atribuição deste financiamento, o número de postos de trabalho que apresentavam em 1 de outubro de 2020.
4 - O procedimento de concessão da linha de apoio à tesouraria é concretizado mediante simples requerimento.

  Artigo 186.º
Campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Em 2021, o Governo desenvolve uma campanha de divulgação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, junto das micro, pequenas e médias empresas.

  Artigo 187.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência
1 - Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 188.º
Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
1 - Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que resultante de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar como contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 189.º
Linhas telefónicas de apoio ao consumidor
O Governo aprova, até 31 de janeiro de 2021, legislação no sentido de:
a) Estabelecer que as chamadas efetuadas pelo consumidor para uma linha de apoio ao cliente de fornecedores de bens e prestadores de serviços não podem exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica geográfica ou móvel, exceto nos casos em que a própria chamada represente o serviço prestado ao consumidor, designadamente nos concursos que utilizam chamadas de valor acrescentado;
b) Impor aos operadores económicos o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para contacto com os clientes e de obedecer a determinados critérios na sua divulgação;
c) Criar um regime contraordenacional para a violação das obrigações referidas nas alíneas anteriores.

  Artigo 190.º
Regime excecional de pagamento de rendas
1 - É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em situação de quebra de rendimentos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20 /prct. face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro de 2020.
3 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
4 - Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda, de que pretendem beneficiar do regime previsto no presente artigo, juntando a documentação comprovativa da situação.

  Artigo 191.º
XVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação
Durante o ano de 2021 e para a realização dos Censos 2021, as aquisições de serviços a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da adoção de ajuste direto simplificado.

  Artigo 192.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.

  Artigo 193.º
Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do referido artigo.

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