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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 158.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional
1 - O montante diário do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 25 /prct. nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares dos referidos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular dos referidos subsídios.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25 /prct. para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade, do subsídio por cessação de atividade profissional, ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração desses subsídios em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o conceito de agregado monoparental é o definido no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em vigor da presente lei;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio por cessação de atividade profissional durante o período de vigência da presente lei.

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