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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 147.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

  Artigo 148.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 - O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2019 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.

  Artigo 149.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

  Artigo 150.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 655 164 869,00 (euro);
b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 471 821,00 (euro);
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 247 849,00 (euro);
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 545 830,00 (euro);
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 346 939,00 (euro).
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 437 890,00 (euro) e 12 184 365,00 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75-B/2020, de 31/12

  Artigo 151.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS da declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

  Artigo 152.º
Cobrança coerciva
Em 2021, o Governo dá continuidade ao mecanismo eletrónico que evite penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.

  Artigo 153.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 915 220 455 (euro).

  Artigo 154.º
Prorrogação do período de concessão do subsídio de desemprego
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente, prorrogados por seis meses.

  Artigo 155.º
Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego
Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  Artigo 156.º
Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores
1 - É criado o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.
2 - São abrangidos pelo apoio referido no número anterior os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:
a) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de proteção no desemprego termine após a data de entrada em vigor da presente lei;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
c) Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 /prct. no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
d) Os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, que não se enquadrem em nenhuma das situações previstas nas alíneas anteriores e que se vinculem ao sistema de segurança social como trabalhadores independentes e mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes;
e) Os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio:
i) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
ii) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 /prct. da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
f) Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
3 - O apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, consiste numa prestação de caráter diferencial, entre o valor de referência mensal 501,16 (euro) e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia, atribuída mediante condição de recursos.
4 - Para os trabalhadores independentes a que se refere a alínea b) do n.º 2, o apoio previsto no presente artigo corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019, e no caso dos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, a 2/3 daquele valor, tendo ambos como limite 501,16 (euro), não podendo, em nenhum dos casos, o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019.
5 - Aos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, aos trabalhadores independentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção cujas atividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos primeiros 6 meses, o apoio é concedido sem verificação da condição de recursos, correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que auferia à data da sua cessação ou que teria direito, até 501,16 (euro).
6 - Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2, podem pedir a prorrogação do subsídio de desemprego por seis meses, de forma extraordinária, em alternativa ao previsto no número anterior.
7 - Para os trabalhadores previstos na alínea d) do n.º 2 aplica-se, para determinação do apoio, o disposto no n.º 3 caso o trabalho em causa configurasse a natureza de trabalho por conta de outrem, ou o disposto no n.º 4, na parte relativa aos trabalhadores da alínea c) do n.º 2, caso o trabalho configurasse ou configure a natureza de trabalho independente, correspondendo a contribuição em ambas as situações enquanto trabalhador independente, durante o período de concessão do apoio e nos 30 meses subsequentes, pelo menos, ao valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio.
8 - Para os gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros dos órgãos estatutários a que se refere a alínea e) do n.º 2, o apoio com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, corresponde:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.
9 - O apoio previsto no presente artigo tem um limite mínimo de 50 (euro), com exceção das seguintes situações:
a) Quando a perda de rendimentos do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 0,5 IAS;
b) Quando a perda de rendimento do trabalho se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 50 /prct. do valor da perda.
10 - O rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é calculado à data do requerimento do apoio previsto no presente artigo para os trabalhadores a que se refere o n.º 2, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as necessárias adaptações, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
11 - Os beneficiários do apoio previsto no presente artigo estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
12 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio previsto no presente artigo é pago até dezembro de 2021, com o período máximo de 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, e de seis meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores.
13 - O apoio previsto no n.º 8 do presente artigo tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
14 - O apoio previsto no presente artigo não é acumulável com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.
15 - Os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 2 que tenham direito a subsídio social de desemprego recebem um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor a que teriam direito do apoio previsto no presente artigo.
16 - Aos trabalhadores com dependentes a cargo, excluídos do acesso ao apoio previsto no presente artigo por não verificação do previsto no n.º 10, é atribuído, uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família a que os dependentes tenham direito, até ao 3.º escalão.
17 - Os encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio previsto no presente artigo são financiados através de verbas do Orçamento do Estado.
18 - O apoio previsto no presente artigo é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, no prazo de um mês a contar data de entrada em vigor da presente lei, e é objeto de avaliação no final de 2021, tendo em consideração a evolução económica e social do País e a avaliação do impacto do apoio.

  Artigo 157.º
Acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração
Em 2021, nas situações de acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, o número de meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da pandemia por COVID-19, compreendido entre março de 2020 e o mês da apresentação do requerimento de pensão antecipada, não é contabilizado para efeitos do cálculo do fator de redução previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 6 de novembro, até ao limite de 12 meses.

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