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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 138.º
Avaliação do programa Rede Social
No primeiro semestre de 2021, o Governo procede a uma avaliação do programa Rede Social, por forma a melhorar a sua eficácia na conjugação dos esforços dos organismos do setor público, nomeadamente serviços desconcentrados e autarquias locais, das instituições solidárias e de outras entidades que trabalham na área da ação social, para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e exclusão e promover o desenvolvimento social e económico local através de um trabalho em parceria, com especial enfoque e urgência no combate à pandemia da doença COVID-19.

  Artigo 139.º
Linha Nacional de Emergência Social
Até 31 de janeiro de 2021, o ISS, I. P., duplica a capacidade de atendimento da Linha Nacional de Emergência Social por forma a reforçar a resposta imediata a situações que necessitem de atuação emergente e urgente no âmbito da proteção social e a assegurar a acessibilidade a um posterior encaminhamento ou acompanhamento social.

  Artigo 140.º
Agenda nacional para a empregabilidade
1 - Em 2021, o Governo aprofunda a agenda de resposta ao desemprego prevista no ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional, inovando e reforçando as políticas ativas para a inclusão e para a promoção da empregabilidade, através de medidas de emprego e formação profissional, envolvendo os diferentes parceiros sociais e entidades territoriais.
2 - No âmbito das políticas ativas previstas no número anterior, o Governo reforça em particular os estágios profissionais, para a promoção de emprego sustentável e de longa duração, de modo a prevenir a precariedade entre os jovens e nos segmentos mais expostos do mercado de trabalho, adotando, quando necessário, medidas excecionais de proteção durante o período da pandemia.

  Artigo 141.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25 /prct., para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  Artigo 142.º
Apoio público à manutenção do emprego
1 - No ano de 2021, os trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, e pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, ou outros que lhes sucedam, e pela redução ou suspensão em situação de crise empresarial, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, têm direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo:
a) Procede à criação, alteração ou prorrogação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, de um apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e estabelece limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos;
b) Estabelece, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução de período normal de trabalho, que:
i) A situação de crise empresarial é definida em função da quebra da faturação;
ii) Os limites à redução temporária do período normal de trabalho variam em função da dimensão dessa quebra de faturação e do período de aplicação do regime;
iii) O empregador abrangido pode aplicar o regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração;
c) Determina limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade e determina que o mesmo empregador não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.
3 - Os mecanismos de apoio público à manutenção do emprego nas micro, pequenas ou médias empresas, tal como definidas pelo artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, devem comparticipar o pagamento dos salários:
a) Em 100 /prct. do valor da retribuição, nos casos de encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março;
b) Em proporção correspondente à quebra de faturação, nos casos das situações de crise empresarial segundo os critérios definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.
4 - O mecanismo de apoio previsto no número anterior é regulamentado até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 143.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

  Artigo 144.º
Transferências do Orçamento do Estado para a segurança social
1 - Todas as medidas excecionais e temporárias de âmbito orçamental, independentemente da sua natureza e alcance, concretizadas em virtude do surto epidémico de SARS-CoV-2, são financiadas pelo Orçamento do Estado.
2 - O Governo transfere para a segurança social, até ao dia 10 de cada mês, a totalidade dos montantes por esta suportados em virtude das medidas referidas no número anterior, incluindo os relativos às isenções ou reduções de contribuições concedidas.
3 - A execução orçamental da segurança social publicada no portal da segurança social contém a informação mensal do montante de cada uma das medidas referidas no n.º 1 que se traduzem na redução da receita ou no aumento da despesa e das transferências efetuadas relativamente a cada uma delas.

  Artigo 145.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

  Artigo 146.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.

  Artigo 147.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência, nos processos especiais de revitalização e nos processos especiais para acordo de pagamento, previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

  Artigo 148.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 - O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2019 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2021.

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