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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 106.º
Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal
1 - Em 2021, os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram o limite legal de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal (FAM), a título excecional e no quadro do contexto de pandemia, para financiar a despesa corrente, desde que verificada uma diminuição da receita corrente cobrada igual ou superior a 5 /prct., por comparação com a média aritmética simples das cobranças de receita corrente efetuadas, em período homólogo, nos últimos 24 meses que precedem o início do exercício orçamental de 2021, até ao valor da diminuição da receita que tenha ocorrido.
2 - Para efeitos de avaliação da receita corrente cobrada referida no número anterior é feita a dedução da receita consignada e da relacionada com a descentralização de competência para os municípios.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazo referidos no n.º 1 podem ter uma maturidade de até 10 anos e são autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

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