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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2021

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 6/2021, de 24 de Fevereiro!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
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CAPÍTULO V
Finanças locais
  Artigo 104.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 329 279 924 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 /prct. no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 572 898 656 (euro), constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 /prct. na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 59 491 939 (euro).
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.
4 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 237 458 287 (euro).
5 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
6 - Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 19 do ano 2020.
7 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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