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  Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2021(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 48/2021, de 23/07
   - Retificação n.º 6/2021, de 24/02
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2021, de 23/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 6/2021, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2021
_____________________
  Artigo 94.º
Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores
O Governo executa, em 2021, o plano de remodelação dos tribunais da Região Autónoma dos Açores, mediante o correspondente cronograma operativo.

  Artigo 95.º
Plano de remodelação e construção de esquadras da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira
Em 2021, o Governo finaliza o desenvolvimento do plano de remodelação e construção de novas esquadras da PSP na Região Autónoma da Madeira e procede à sua implementação, que deve ser acompanhado do correspondente cronograma operativo.

  Artigo 96.º
Novo estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2021, o Governo inicia os procedimentos prévios atinentes à segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.

  Artigo 97.º
Cadeia de Apoio da Horta
O Governo realiza, em 2021, obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.

  Artigo 98.º
Cooperação financeira entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira com vista à concretização da Estratégia Regional de Habitação
No ano de 2021, o Estado e a Região Autónoma da Madeira definem os termos do processo de cooperação técnica e financeira com vista à concretização da Estratégia Regional de Habitação, nomeadamente:
a) Medidas nos domínios da aquisição e infraestruturação de terrenos, elaboração de estudos e projetos, construção, aquisição e reabilitação de habitações sociais, a promover pelo governo regional;
b) Medidas nos domínios da concessão de apoios diretos a agregados familiares carenciados, ao nível da aquisição, autoconstrução, reabilitação e arrendamento;
c) Afetação, reabilitação e ou requalificação de imóveis de propriedade do Estado e ou da região, para finalidades de habitação com fins sociais;
d) Programação financeira plurianual das medidas e respetivas fontes de financiamento; e
e) Acesso pela região aos financiamentos previstos nos programas 1.º Direito e Porta de Entrada ou outros que venham a ser criados ao abrigo da estratégia ou políticas nacionais da habitação.

  Artigo 99.º
Transferência da titularidade dos espaços habitacionais contíguos e do património anexo ao farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira
Durante o ano de 2021, o Governo procede à transferência da titularidade dos espaços habitacionais contíguos ao farol de São Jorge e promove a transferência dos imóveis anexos ao farol de São Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira, sem componente onerosa, devendo ser assegurado que este património permanece sob o controlo público e que a forma de dispor do mesmo e de o administrar contribui para o reforço da coesão económica e social.

  Artigo 100.º
Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita
Em 2021, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser alargada até 60 /prct. por efeito da aquisição de prédios rústicos com vista à legalização do bairro americano de Santa Rita na Região Autónoma dos Açores, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

  Artigo 101.º
Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação
1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, a quem devem ser subsequentemente enviados no prazo de 30 dias, os contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as referidas datas e 9 de novembro de 2021.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo, no quadro das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/2019, de 29 de novembro.

  Artigo 102.º
Interligações por cabo submarino
1 - Em 2021, o Governo prossegue as ações necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, de modo a que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
2 - Para o efeito, o Governo elabora um estudo económico-financeiro, um modelo de contratação da construção e da exploração, e o respetivo plano de desenvolvimento do projeto.

  Artigo 103.º
Centro de Produção da RTP-Madeira
O Governo assegura as verbas necessárias à execução do plano de investimentos do Centro de Produção da RTP-Madeira.


CAPÍTULO V
Finanças locais
  Artigo 104.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 329 279 924 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 163 325 967 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 /prct. no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 572 898 656 (euro), constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
d) Uma participação de 7,5 /prct. na receita do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 59 491 939 (euro).
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do número anterior, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, a distribuir conforme o ano anterior.
4 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 237 458 287 (euro).
5 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
6 - Em 2021, a participação de cada município nos impostos do Estado resultante do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior, constante das colunas 3, 4, 5 e 8 do mapa 19 do ano 2020.
7 - A aplicação do disposto do número anterior é assegurada através da dedução do montante necessário ao valor afeto à alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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